I- A determinação do valor das acções e juros transmitidos ao Estado em consequencia da nacionalização do Banco Nacional Ultramarino, e para efeitos de indemnização aos respectivos titulares, nos termos em que o preve o artigo 5 do Decreto-Lei n. 451/74, de 13 de Setembro, assume a natureza de mero acto de execução.
II- Assim, o despacho ministerial de "homologação" dos valores fixados pela comissão a que se refere o artigo 6 do mesmo diploma e insusceptivel de apreciação contenciosa, por não constituir acto definitivo (cf. artigo 15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
III- So na medida em que o acto de execução contrarie ou exceda o conteudo do acto executado e que tal acto tem a natureza de acto definitivo, podendo nessa parte ser apreciado contenciosamente.