I- O Tribunal Colectivo não está vinculado às conclusões formuladas no exame pericial, quer quanto à imputabilidade plena do arguido, quer quanto à imputabilidade fortemente atenuada do mesmo, podendo, livremente, optar, nesse domínio, nos termos amplos que lhe são conferidos pelo princípio da livre apreciação da prova consagrada no artigo 127, do Código de Processo Penal.
II- Não pode, porém, ignorar, a perícia realizada e muito menos fazer constar no acórdão que a sua convicção se funda naquela perícia, quando a matéria que nela se aborda não foi considerada como provada ou não provada; se assim procede, importa, conjugando o preceituado nos artigos 379, n. 1, alínea c) e 410, n. 2, alínea a), do Código de Processo Penal e ao abrigo do artigo 426, n. 1, do mesmo diploma, reenviar o processo para novo julgamento relativamente à dilucidação desta questão concreta.