I- O art. 31 do Dec-Lei 81/78 permite a demarcação de uma reserva de rendeiro sem ser em sobreposição com a do respectivo proprietario, desde que ocorra "motivo ponderoso devidamente justificado".
II- O despacho que atribui uma reserva de rendeiro sem ser em sobreposição com a do respectivo proprietario deve ser fundamentado com a indicação do "motivo ponderoso" a que alude o ja referido art. 31, mas a falta dessa indicação apenas significa que o despacho não esta fundamentado e não tambem que não existia motivo ponderoso para a decisão tomada, certo como e que a Administração tem por si a presunção de legalidade dos seus actos.