A. .., Médico com a categoria de Assistente Hospitalar Graduado, a exercer funções no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho, de 12/6/00, do Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento à sua pretensão de ser provido em categoria profissional superior àquela que detinha, alegando que o mesmo sofria de vícios de violação de lei - violação do disposto nos arts. 2.º e 32º da Lei nº 49/99, de 22/6, no art. 6.º do DL 135/96, de 13/8, e dos princípios da igualdade e justiça consagrados nos arts. 266.º, n.º 2, da CRP, 5.º, n.º 1, e 6.º do CPA – e de forma – falta de fundamentação.
Para tanto, e em síntese, argumentou que exerceu, em comissão de serviço, as funções de Director Clínico do identificado Hospital e que esse exercício lhe dava o direito a ser integrado em categoria profissional superior àquela que possuía aquando do início das funções exercidas em comissão de serviço, ou seja, a ser integrado na categoria de chefe de serviço, uma vez que reunia os restantes requisitos legais para esse efeito. O despacho recorrido, todavia, em violação das apontadas normas, não lhe reconheceu esse direito.
Para além disso, acresce que o dito despacho se não encontra devidamente fundamentado.
Respondendo, a Autoridade Recorrida defendeu que o acto impugnado não sofria dos vícios que lhe eram imputados e que, por isso, deveria ser negado provimento ao recurso.
Por Acórdão de fls. 52 a 57 foi negado provimento ao recurso com o fundamento de que as normas invocadas pelo Recorrente não lhe conferem direito que ele reclama, sendo certo, por outro lado, que o despacho em causa se sustentou em Parecer fundamentado o que afasta a existência do vício de forma que lhe é imputado.
Inconformado, o Recorrente agravou para este Supremo Tribunal para o que formulou as seguintes conclusões:
1. O Recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do Despacho do Exmo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde que negou provimento à sua pretensão de, uma vez concluído o exercício de funções dirigentes em regime de comissão de serviço, ser provido em categoria superior, nos termos do disposto no Art. 32º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2. No entanto, veio o Tribunal a quo negar provimento ao Recurso Contencioso interposto e confirmar o entendimento perfilhado pelo Acto Impugnado.
3. Não se conforma o Recorrente com tal decisão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional.
4. Com efeito, da interpretação conjugada do disposto nos art. 2º, n.º 2 da Lei n.º 49/99 de 22/6, art. 3º do Dec.-Reg. n.º 3/88 de 22/1, art. 2º do Dec. Reg. n.º 14/90 de 6/6 e art. 6º do D.L. n.º 135/96, de 13/8, é inexorável concluir que o cargo de director clínico se encontra legalmente equiparado ao cargo de Director-Geral, e consequentemente ao cargo de dirigente.
5. Aliás, outra interpretação não se coaduna com a ratio legis subjacente à atribuição de categoria superior em caso de cessação de funções por funcionários que tenham exercido o cargo de dirigente, nomeadamente do cargo de Director-Geral.
6. Tanto mais que, além da identidade do conteúdo funcional, (que resulta expressamente da lei), aos funcionários nomeados para o cargo de Director Clínico, tal como aos nomeados para o cargo de Director-Geral, é lhes exigida a declaração da inexistência de incompatibilidades ou impedimentos.
7. Existindo, pois, uma identidade de tratamento no exercício dos dois cargos.
8. Daí que, igualmente, no caso de cessação de funções do cargo de Director Clínico o funcionário deverá ter direito à integração em categoria superior, nos termos previstos no Art. 32º da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho.
9. Sendo esta a única interpretação conforme com a lei e com os princípios constitucionais da justiça e igualdade previstos no Art. 266º, n.º 2 da C.R.P. e Art. 5º, n.º 1 e Art. 6º do C.P.A.
10. Pelo que ao perfilhar o entendimento defendido pelo Despacho Impugnado violou o Acórdão Recorrido o disposto no Art. 2º, Art. 32º n.º 1, al. a) da Lei n.º 49/99 de 22 de Junho, Art. 6º do D.L. n.º 135/96 de 13 de Agosto, bem como o disposto no Art. 266, n.º 2 da C.R.P., e Art. 5º, n.º 1, e Art. 6º do C.P.A.).
11. Devendo, pois ser concedido provimento ao presente Recurso e ser anulado o Acórdão Recorrido e consequentemente ser anulado o Despacho proferido pelo Exmo Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, com todas as legais consequências.
A Autoridade Recorrida contra alegou para defender a manutenção do julgado sem, contudo, formular conclusões.
O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
- O recorrente é médico com a categoria de Assistente Hospitalar Graduado, a exercer funções no Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, categoria que detém desde 09.08.95.
2- Desde 16.12.96 até 16.01.00, na sequência de Despacho da Sra. Ministra da Saúde, exerceu funções de Director Clínico, em regime de comissão de serviço.
3- Em 20.01.00, o recorrente requereu, ao abrigo do disposto no art. 32º da Lei nº 49/99, de 22/6, o provimento em categoria superior.
4- Por Despacho de 12.06.00, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que recaiu sobre o Parecer 104/00 do Gabinete Jurídico, foi negado provimento à pretensão do recorrente.
5- No ponto II (Do Direito) deste parecer diz-se:
“1. Os cargos dirigentes previstos no Decreto-Regulamentar 3/88 de 12 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Regulamentar 14/90 de 06 de Junho, não se encontram plenamente equiparados ao pessoal dirigente, previsto na Lei nº 49/99 de 22 de Junho. Efectivamente,
2. Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-Regulamentar 14/90 de 06 de Junho e do art.º 6º do Dec-Lei nº 135/96 de 13 de Agosto, o cargo de Director Clínico está equiparado ao do pessoal dirigente no que respeita à cessação da comissão de serviço e às respectivas competências, as quais são idênticas às legalmente atribuídas aos Directores-Gerais.
3. Por outro lado, o art.º 2º, nº 2 da Lei 49/99, de 22 de Junho refere que “São considerados cargos dirigentes os de director geral, secretário geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes equiparados”. Ora,
4. Atenta a equiparação restrita efectuada pelos Decreto-Regulamentar 14/90 de 06 de Junho e Dec-Lei nº 135/96 de 13 de Agosto ao disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, é de concluir pela aplicação do regime do pessoal dirigente ao caso sub iudice nos estritos limites da referida equiparação, ou seja, exclusivamente no tocante à respectiva cessação da comissão de serviço e às competências (caso em que se verifica a equiparação aos Directores-Gerais),
5. Sendo todo o demais regime inaplicável, nos termos do disposto no art. º 2º, nº 2 da Lei 49/99 de 22 de Junho.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.”
II. O DIREITO.
A leitura do antecedente relato evidencia que o Recorrente, Assistente Hospitalar Graduado, exerceu, em comissão de serviço, funções de director clínico no seu hospital e que se convenceu de que, findo esse exercício, o mesmo lhe dava o direito a ser provido numa categoria profissional superior à que tinha no momento em que foi chamado a desempenhar essas funções, entendimento esse que o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde não sufragou, o que o levou a recusar-lhe essa pretensão.
Inconformado, o Recorrente recorreu contenciosamente do despacho que consubstanciou essa recusa alegando que o mesmo estava inquinado de vícios de violação de lei e de forma, tese que o Tribunal recorrido não subscreveu o que o levou a negar provimento a esse recurso.
Ora é deste Aresto que vem o presente recurso jurisdicional, o qual restringe a sua divergência com o decidido ao que tange ao invocado vício de violação de lei.
Sendo assim, a única questão que se nos coloca é a de saber se o Tribunal recorrido decidiu bem quando considerou que o despacho impugnado não tinha violado a lei, em virtude desta, findas as funções exercidas em comissão de serviço, não conceder ao Recorrente o direito que ele reclamava - o de ser provido em categoria profissional superior à sua (a de Assistente Hospitalar).
Vejamos, pois, se assim é.
O disposto na al. a), do n.º 2, do art. 32.º da Lei 49/99, invocado pelo Recorrente, reza o seguinte:
“1- O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontra integrado.
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes (sublinhado nosso) têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na lei:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
b)
3
4. ...”
Por seu turno dispõe o art. 2º, nº 2 dessa mesma Lei nº 49/99: “São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.”
Deste modo, e considerando que o cargo exercido pelo Recorrente, manifestamente, não foi o cargo de director-geral, de secretário-geral, de inspector-geral, de subdirector-geral, de director de serviços ou de chefe de divisão, só lhe poderemos dar razão, e satisfazer a sua pretensão, se pudermos concluir que o cargo de Director Clínico que ele efectivamente exerceu pode ser legalmente equiparado a um desses cargos.
E isto porque as transcritas disposições legais restringem ao exercício dos cargos dirigentes o benefício reclamado pelo Recorrente e ser manifesto que o cargo de director clínico não faz parte dos cargos que, taxativamente, aquelas disposições enumeram.
Se assim é, importa saber se existe diploma legal que proceda a essa equiparação expressa.
Ora essa lei não existe, e tanto não existe que o Recorrente não a nomeia.
Todavia, e procurando suprir essa falha, este invoca a existência de normas donde se pode retirar essa equiparação, designadamente o art. 2.º do Dec.-Reg. 14/90, de 6/6, e o art. 6.º do DL 135/96, de 13/8.
Sem razão, porém.
Na verdade, como bem refere o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, acompanhando, de resto, o que já se escrevera no douto Acórdão recorrido, “do art. 2º do Decreto Regulamentar nº 14/90, de 6.6, mais não resulta do que a mera equiparação restrita, limitada a uma das causas da cessação da comissão de serviço, mais precisamente, a prevista na al. a) do art. 7º do DL nº 323/89 de 26/9 que, assim, passa a valer, também, para o cargo de director clínico.
Todavia, essa equiparação está longe de ser uma igualação global capaz de, por si só, estender aos directores clínicos o regime geral fixado na Lei nº 49/99.
Por outro lado, com todo o respeito, mais frágil é ainda o argumento retirado da norma do art. 6º do DL nº 135/96, de 13.8, para com ele convencer da existência de plena equiparação legal. Primeiro, porque atribuir poderes a um órgão colegial (art. 3º do Decreto-Regulamentar nº 3/88 de 22.1), no caso o conselho de administração, não quer dizer que, ipso facto, esses mesmos poderes sejam conferidos, em simultâneo e em concorrência de competências, a título individual, a cada um dos membros que o compõem. Segundo, ainda que assim não fosse, porque os poderes concedidos relevam apenas em relação ao conteúdo funcional do cargo (estatuto-função) e são, seguramente, neutros quanto ao acervo estatutário dos direitos de carreira dos médicos que servem no cargo de director clínico (estatuto-carreira).
Neste quadro, as meras equiparações parcelares e pontuais são um subsídio interpretativo forte revelador da inexistência de uma equiparação total e, a meu ver, só essa cumpriria a exigência legal (da parte final do nº 2 do art. 2º da Lei nº 49/99) de molde a integrar o director clínico no universo do pessoal dirigente.”
Ora esta interpretação não se vê que viole os princípios da justiça e da igualdade invocados pelo Recorrente, mas sem que se tivesse concretizado em que consistira essa violação.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 300 euros a taxa de justiça e em metade a procuradoria.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio – Maria Angelina Domingues