2. Nos termos do disposto no art. 2º do Decreto-Regulamentar 14/90 de 06 de Junho e do art.º 6º do Dec-Lei nº 135/96 de 13 de Agosto, o cargo de Director Clínico está equiparado ao do pessoal dirigente no que respeita à cessação da comissão de serviço e às respectivas competências, as quais são idênticas às legalmente atribuídas aos Directores-Gerais.
3. Por outro lado, o art.º 2º, nº 2 da Lei 49/99, de 22 de Junho refere que “São considerados cargos dirigentes os de director geral, secretário geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes equiparados”. Ora,
4. Atenta a equiparação restrita efectuada pelos Decreto-Regulamentar 14/90 de 06 de Junho e Dec-Lei nº 135/96 de 13 de Agosto ao disposto na Lei 49/99, de 22 de Junho, é de concluir pela aplicação do regime do pessoal dirigente ao caso sub iudice nos estritos limites da referida equiparação, ou seja, exclusivamente no tocante à respectiva cessação da comissão de serviço e às competências (caso em que se verifica a equiparação aos Directores-Gerais),
5. Sendo todo o demais regime inaplicável, nos termos do disposto no art. º 2º, nº 2 da Lei 49/99 de 22 de Junho.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso.”
II. O DIREITO.
A leitura do antecedente relato evidencia que o Recorrente, Assistente Hospitalar Graduado, exerceu, em comissão de serviço, funções de director clínico no seu hospital e que se convenceu de que, findo esse exercício, o mesmo lhe dava o direito a ser provido numa categoria profissional superior à que tinha no momento em que foi chamado a desempenhar essas funções, entendimento esse que o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde não sufragou, o que o levou a recusar-lhe essa pretensão.
Inconformado, o Recorrente recorreu contenciosamente do despacho que consubstanciou essa recusa alegando que o mesmo estava inquinado de vícios de violação de lei e de forma, tese que o Tribunal recorrido não subscreveu o que o levou a negar provimento a esse recurso.
Ora é deste Aresto que vem o presente recurso jurisdicional, o qual restringe a sua divergência com o decidido ao que tange ao invocado vício de violação de lei.
Sendo assim, a única questão que se nos coloca é a de saber se o Tribunal recorrido decidiu bem quando considerou que o despacho impugnado não tinha violado a lei, em virtude desta, findas as funções exercidas em comissão de serviço, não conceder ao Recorrente o direito que ele reclamava - o de ser provido em categoria profissional superior à sua (a de Assistente Hospitalar).
Vejamos, pois, se assim é.
O disposto na al. a), do n.º 2, do art. 32.º da Lei 49/99, invocado pelo Recorrente, reza o seguinte:
“1- O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta, para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontra integrado.
2- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes (sublinhado nosso) têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na lei:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
b) ....
3.....
4....”
Por seu turno dispõe o art. 2º, nº 2 dessa mesma Lei nº 49/99: “São considerados cargos dirigentes os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão, bem como os cargos a estes legalmente equiparados.”
Deste modo, e considerando que o cargo exercido pelo Recorrente, manifestamente, não foi o cargo de director-geral, de secretário-geral, de inspector-geral, de subdirector-geral, de director de serviços ou de chefe de divisão, só lhe poderemos dar razão, e satisfazer a sua pretensão, se pudermos concluir que o cargo de Director Clínico que ele efectivamente exerceu pode ser legalmente equiparado a um desses cargos.
E isto porque as transcritas disposições legais restringem ao exercício dos cargos dirigentes o benefício reclamado pelo Recorrente e ser manifesto que o cargo de director clínico não faz parte dos cargos que, taxativamente, aquelas disposições enumeram.
Se assim é, importa saber se existe diploma legal que proceda a essa equiparação expressa.
Ora essa lei não existe, e tanto não existe que o Recorrente não a nomeia.
Todavia, e procurando suprir essa falha, este invoca a existência de normas donde se pode retirar essa equiparação, designadamente o art. 2.º do Dec.-Reg. 14/90, de 6/6, e o art. 6.º do DL 135/96, de 13/8.
Sem razão, porém.
Na verdade, como bem refere o Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto, acompanhando, de resto, o que já se escrevera no douto Acórdão recorrido, “do art. 2º do Decreto Regulamentar nº 14/90, de 6.6, mais não resulta do que a mera equiparação restrita, limitada a uma das causas da cessação da comissão de serviço, mais precisamente, a prevista na al. a) do art. 7º do DL nº 323/89 de 26/9 que, assim, passa a valer, também, para o cargo de director clínico.
Todavia, essa equiparação está longe de ser uma igualação global capaz de, por si só, estender aos directores clínicos o regime geral fixado na Lei nº 49/99.
Por outro lado, com todo o respeito, mais frágil é ainda o argumento retirado da norma do art. 6º do DL nº 135/96, de 13.8, para com ele convencer da existência de plena equiparação legal. Primeiro, porque atribuir poderes a um órgão colegial (art. 3º do Decreto-Regulamentar nº 3/88 de 22.1), no caso o conselho de administração, não quer dizer que, ipso facto, esses mesmos poderes sejam conferidos, em simultâneo e em concorrência de competências, a título individual, a cada um dos membros que o compõem. Segundo, ainda que assim não fosse, porque os poderes concedidos relevam apenas em relação ao conteúdo funcional do cargo (estatuto-função) e são, seguramente, neutros quanto ao acervo estatutário dos direitos de carreira dos médicos que servem no cargo de director clínico (estatuto-carreira).
Neste quadro, as meras equiparações parcelares e pontuais são um subsídio interpretativo forte revelador da inexistência de uma equiparação total e, a meu ver, só essa cumpriria a exigência legal (da parte final do nº 2 do art. 2º da Lei nº 49/99) de molde a integrar o director clínico no universo do pessoal dirigente.”
Ora esta interpretação não se vê que viole os princípios da justiça e da igualdade invocados pelo Recorrente, mas sem que se tivesse concretizado em que consistira essa violação.
Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente fixando-se em 300 euros a taxa de justiça e em metade a procuradoria.
Lisboa, 2 de Outubro de 2002
Alberto Costa Reis – Relator - António Samagaio – Maria Angelina Domingues