1- Age com negligencia aquele que, encontrando-se ha cerca de oito dias a exercer as funções que normalmente cabiam ao seu colega faltoso, designadamente as de controlar o estado das mercadorias existentes no estabelecimento, não o faz por não se dar a esse cuidado e espera por eventuais avisos de outros funcionarios.
2- A circunstancia de a arguida ter acumulado as suas funções normais com as do colega não a desobrigava dos normais deveres de diligencia, a menos que se demonstrasse - o que não e o caso - que não era capaz de todos cumprir.
3- O disposto no Art. 52 n.1 do D. L. 28/84, de 20/1 - atribuição ao director do Instituto da Qualidade Alimentar da competencia para aplicar as coimas e sanções acessorias correspondentes ao Art. 58 n. 1, d), do mesmo diploma - não prejudica a competencia do juiz para aplicar iguais sanções quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, conforme o disposto nos Arts. 38 e 39 do D. L. 433/82, de 27/10.