I- Não tendo o recorrente na alegação dos vicios, todos conducentes a anulação do acto impugnado, estabelecido uma relação de subsidiariedade nos termos da alinea b) do n. 2 do artigo 57 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho (LPTA) e de conhecer prioritariamente da nulidade insuprivel por falta de audiencia e defesa do arguido, em relação ao vicio de forma por falta de fundamentação e ao desvio de poder.
II- A audiencia e defesa do arguido em qualquer processo disciplinar e uma garantia constitucional daquele n. 3 do artigo 269 da Constituição.
III- Dai que, enferme de nulidade insuprivel, por violação de lei, o acto impugnado pelo qual foi ordenada a passagem a reforma compulsiva de um soldado da Guarda Fiscal em processo disciplinar instaurado ao abrigo do artigo 1 do Decreto-Lei n. 119/81, de 20 de Maio sem nele se ter observado aquela audiencia e defesa.