I- Não e admissivel a ampliação do objecto do recurso contencioso na alegação, com vista a que se conheça de acto administrativo anterior ao acto recorrido, por via do qual se indeferira um pedido de majoração de reserva que o recorrente considerou, na petição, como tendo-o sido pelo acto impugnado, mas de que este não conheceu.
II- Não e de conhecer de vicios alegados na petição, que o recorrente abandonou na alegação do recurso.
III- Não pode ter-se como cumprida a formalidade essencial prevista no artigo 10 do Decreto-
-Lei 81/78, de 29-4, padecendo assim de vicio de forma o acto final do processo, quando e comunicada para os fins do disposto nesse preceito uma informação, no sentido de se conhecer de toda a sua materia, prestada ao Secretario de Estado da Estruturação Agraria e por este solicitada para resolver sobre o seguimento a dar a um pedido de ampliação de reserva ja concedida e da sua majoração, sobre a qual este despachou indeferindo logo o pedido de majoração e mandado cumprir as formalidades essenciais do processo do Decreto-
-Lei 81/78.