I- A acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos não é o meio legal adequado no caso em que os seus AA. pretendem ver reconhecido, através dela, um direito já anteriormente definido pela Administração através de um acto administrativo, consolidado na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido, quando a acumulação daquele pela via do recurso contencioso assegure a plena tutela desse direito.
II- Através da interposição de recurso contencioso dos actos administrativos que indeferiram os pedidos dos recorrentes, funcionários das ex-províncias ultramarinas, para que lhes fosse atribuída uma pensão de aposentação e através da consequente execução de sentença ficaria assegurada uma eficaz tutela jurisdicional dos direitos a que se arrogam, não se justificando a necessidade de propositura da acção para reconhecimento de direito a tal pensão.