I- Segundo o princípio da impugnação unitária, é no recurso contencioso do acto final do procedimento concursal que podem e devem ser suscitadas perante o tribunal as questões da ilegalidade de actos procedimentais não destacáveis, como, no regime do Decreto-Lei nº 24/92, de 25 de Fevereiro, acontecia com o acto de admissão de propostas, tidas por ilegais por outro concorrente (o ora recorrente), que contra esse acto reagira oportunamente, sem êxito, primeiro através de reclamação para a comissão de abertura das propostas, e, depois, através de recurso hierárquico para o órgão mâximo da entidade pública contratante.
II- O Ministro da Defesa Nacional, autor do acto de adjudicação do fornecimento de seis embarcações salva-vidas, tem legitimidade passiva no recurso contencioso de anulação desse acto, mesmo relativamente a vícios respeitantes a alegadas ilegalidades da admissão de propostas para o respectivo concurso.
III- Exigindo o programa do concurso que os concorrentes nacionais apresentassem, por um lado, declaração do concorrente de que não estava "em dívida ao Estado por contribuições, impostos ou taxas liquidados nos últimos três anos", e, por outro lado, "documento comprovativo do pagamento do IRS ou do IRC do ano mais recente ou fotocópia autêntica da declaração entregue na respectiva Repartição de Finanças, para efeito do mesmo imposto", não cumpre essa exigência o concorrente que se limita a apresentar uma certidão passada por uma Repartição de Finanças, certificando não ser a empresa em causa "devedora à Fazenda Nacional, por esta Repartição, de quaisquer contribuições ou impostos".
IV- Com efeito, para além de serem distintas as finalidades visadas com aquelas duas exigências, a última só se pode considerar satisfeita, tendo presente o disposto no artigo 105º do Código do IRC, com a apresentação das declarações a que se referem os artigos 96º ou 97º do mesmo Código.