I- Tendo o autor celebrado com a ré um contrato de permuta de veículos nos termos do qual o primeiro entregava à segunda o seu veículo marca Peugeot e mais uma quantia em dinheiro e esta àquele o Mercedes Benz 190 D do ano de 1988, tendo a ré assegurado ao autor na data da celebração do contrato que o Mercedes era de serviço particular e tinha os quilómetros que marcava, cerca de 90.500 Km, o que não correspondia à realidade pois aquele veículo foi utilizado como táxi e tinha mais de 400.000 Km na data do acordo e tendo a ré conhecimento que se o autor soubesse isto não teria celebrado o contrato, tem este o direito de anular o contrato em acção de anulação por se verificarem no caso os requisitos legais da anulabilidade, ou seja, o erro, a sua essencialidade e o facto de a ré conhecer ou não dever ignorar estes dois aspectos.