I- O facto de ser interposto para o Tribunal Constitucional recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça por um, de vários arguidos, condenados, não implica para cada um uma separação de culpas.
II- Enquanto se encontrar pendente no Tribunal Constitucional um recurso de um aresto do Supremo Tribunal de Justiça, não poderá certificar-se o trânsito em julgado deste aresto quanto a qualquer dos arguidos não recorrentes.
III- É ao Tribunal de 1. Instância e não ao Supremo Tribunal de Justiça que cabe efectuar o cúmulo jurídico de penas, neste caso em definitivo, se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional improceder.