I- Ao tribunal de revista também cabe conhecer de questões prévias não incluídas no objecto do recurso e que sejam de conhecimento oficioso, mas só das que se situem aquém desse objecto, isto é, tenham sobre ele precedência lógica: só nesse caso elas são prévias em relação ao objecto do recurso.
II- Sendo objecto de recurso per saltum uma decisão liminar em que a 1 instância se considerou incompetente para conhecer de uma acusação por infracção fiscal e declarou competente a Administração, há que definir essa competência; resolvida esta questão, prioritária em relação às de prescrição do procedimento e de amnistia, esgotado fica o objecto do recurso, cabendo à entidade competente para a lide a sua apreciação, a começar, eventualmente, por estas questões.
III- Os artigos 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 dispõem que as normas, mesmo de natureza processual, do RJIFNA, que este DL aprovou, apenas se aplicam a factos praticados posteriormente à sua entrada em vigor e que as transgressões cometidas anteriormente se continuam a reger pelas normas do direito contravencional anterior até que haja decisão com trânsito em julgado.
IV- A interpretação destas normas, face ao caso vertente, só pode ser a que decorre da sua letra: uma contravenção fiscal, como a sub judice, consumada em 1989 deve reger-se ainda pelas normas do processo de transgressão constantes do CPCI, embora os autos visando a punição do seu autor só hajam tido início após a entrada em vigor do RJIFNA.
V- Tais normas não sofrem de inconstitucionalidade orgânica nem, nesta concreta interpretação e aplicação, de inconstitucionalidade material, designadamente por ofensa da 2 parte do n. 4 do artigo 29 da CRP.