I- O direito/dever de informação, referido a função publica da imprensa, como causa justificativa da ofensa a honra, comporta as limitações decorrentes do seu "conteudo" e das "condições concretas do respectivo exercicio".
II- Antes do mais, e indispensavel que a ofensa a honra concretamente cometida se revele como "meio adequado e razoavel" do cumprimento do fim que a imprensa, no exercicio da sua função publica, pretende atingir (cfr. alinea a) do n. 2 do artigo 164 do Codigo Penal).
III- E de exigir, em segundo lugar, que a imprensa tenha actuado com a "intenção imanente"("latente" ou implicita") de cumprir a sua função publica, ou seja, de exercer o seu direito/dever de informação.
IV- As expressões referenciadas no presente aresto caracterizam-se por manifesta desnecessidade e excesso, apresentando objectivamente um caracter ofensivo da honra e consideração devidas ao ofendido.
V- No crime de injurias basta o dolo generico para integrar o elemento subjectivo da infracção.