I- Se, no exercicio da sua exclusiva competencia na interpretação da vontade das partes, entendeu a Relação que de certa declaração da promitente-compradora sobre o não protelamento da escritura para alem de certa data não podia depreender-se com segurança que ela quisesse vincular-se a tal prazo, ha que concluir, em materia de direito, que foi o promitente vendedor que faltou ao cumprimento de tal contrato se, notificado para fazer a escritura em data posterior, se considerou desvinculado do contrato inicial.
II- A indemnização pelo incumprimento do contrato determina-se em conformidade com a regra geral do artigo 711, ex vi do artigo 1548 do Codigo Civil, se a Relação, não obstante constar do respectivo titulo a entrega de sinal, a da como não provada.
III- Pedida quantia certa como indemnização, se a determinação desta for remetida para execução de sentença, deve a autora considerar-se como vencida nessa parte para efeito de custas.
IV- A proporção de vencido não pode fixar-se com rigor antes da liquidação da indemnização, pelo que em tal hipotese ambas as partes devem ser provisoriamente condenadas nas custas em partes iguais, deixando-se o rateio definitivo para depois da mesma liquidação.
V- Não e obrigatorio o pedido de reforma quanto a custas como condição previa do recurso da decisão sobre essa materia.