I- Em concurso de provimento no Instituto Nacional de Investigação Agrária para uma vaga de investigador- -coordenador o sistema de votação de nota quanto ao mérito absoluto e o sistema de bola branca/bola preta usado na determinação do mérito relativo dos candidatos conforma-se com o disposto no artigo 21 do DL n. 68/88, de 3 de Março, pois não viola os princípios da transparência e da objectividade plasmados no artigo 4 do DL n. 44/84, de 3.2.
II- A fundmentação da votação não é incompatível nem com o escrutínio secreto nem com a votação pelo sistema de bola branca/bola preta, desde que cada membro do júri justifique, por escrito, a sua votação.
III- Tendo o presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária sido nomeado presidente do júri nessa qualidade e não na de professor catedrático, que de resto não o era da área do concurso, não tinha que intervir em todas as votações mas tão só no caso de desempate.
IV- Tendo entrado em vigor uma nova lei disciplinadora do concurso após a publicação do aviso de abertura do mesmo, deve aplicar-se esta lei às fases posteriores daquele, em conformidade com o princípio "tempus regit actum".