I- O artigo 2361 do Codigo Civil consigna o principio geral de que todo aquele que viola e ofende os direitos de outrem se constitui na obrigação de indemnizar o lesado por todos os prejuizos que lhe causa, devendo unificar-se, para que essa responsabilidade se possa tornar efectiva, os seguintes elementos: violação de um direito de que resulta um dano, um facto ou omissão que de origem aquela violação, um nexo de causalidade entre o facto ou omissão e o dano unificado.
II- A atribuição de responsabilidade civil ao Estado implica que se demonstre a existencia de culpa funcional, que e a que resulta de um facto
(acto ou omissão) de serviço que o agente pratica no exercicio da função publica que desempenha.
III- O direito portugues consagra o principio da reparação civil dos danos morais quer por factos criminosos, quer por ilicitos meramente civis, sendo essa hoje a corrente dominante na doutrina e a que melhor serve o sentido de utilidade social que não pode deixar de estar presente na lei.
IV- Da analise conjugada dos artigos 2382 e 2383 do
Codigo Civil flui a conclusão de que so as ofensas, directas ou indirectas, a personalidade moral do prejudicado dão origem a danos não patrimoniais reparaveis.
V- Apenas são ressarciveis os danos efectivos e actuais, não os danos futuros e eventuais.*