007404 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires da Cruz
Processo: 007404
ACORDAO
Descritores: Professor do ensino liceal, Prescrição do procedimento disciplinar, Infracção disciplinar, Participação, Exame, Auto
Recorrente: Baptista , Carlos
Recorridos: Minen
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINEN DE 1965/04/28.
Nr Convencional: JSTA00019957
Nr Documento: SA119670714007404
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/87e801de6bc27629802568fc003752ef
Sumário
O exercicio do direito de instaurar processo disciplinar interrompe a prescrição a que se refere o artigo 3 do Estatuto dos Funcionarios Civis do Estado. A participação de factos reprovaveis, imputados a colegas e superiores hierarquicos do arguido, sem qualquer fundamento, constitui infracção disciplinar. Não constitui diminuição de garantias de defesa a realização de exame de actas, feito na presença do arguido, embora por feitos não indicados por ele. Não tendo o respectivo auto do exame sido arguido de falso, deve ser tido como exacto tudo o que nele se contem.*