I- A base XXX da Lei n. 2098, de 29 de Julho de 1959, aplica-se aos que, sendo portugueses originarios, se naturalizaram noutro pais, readquiriram a nacionalidade portuguesa.
II- A locução "que não sejam naturais de origem", introduzida pela reforma de 1971 no corpo do artigo 7 da Constituição de 1933, não equivale ao conceito de portugueses originarios, visando ampliar as restrições ao principio da plenitude da capacidade de direitos dos nacionais portugueses, de forma a ficarem abrangidos por essas restrições os que, como os naturalizados, ja tivessem tido outra nacionalidade.
III- O referido artigo 7 da Constituição de 1933, apos a revisão de 1971, não implica, pois, qualquer interpretação restritiva da citada base
XXX.
IV- O lugar de secretario-geral do então Ministerio da Comunicação Social, previsto no artigo 17 do Decreto-Lei n. 48686 - redacção do Decreto-Lei n. 142/75, de 20 de Março-, sendo um lugar de direcção ou chefia e implicando, por isso, o exercicio de autoridade publica, não pode ser qualificado como lugar de "caracter predominantemente tecnico", para os efeitos do artigo 7, paragrafo 2, da revogada Constituição de 1933.
V- O visto do Tribunal de Contas, relativamente ao diploma de provimento num lugar da Administração Publica, funciona como simples requisito de eficacia do acto, em forma de exequatur, sem que, por qualquer modo, impeça a sindicabilidade contenciosa da validade do mesmo acto pelo tribunal administrativo.
VI- A inclusão numa lista nominativa para preenchimento de lugar em novo quadro, sem quaisquer formalidades, ressalvada a simples anotação pelo Tribunal de Contas, pressupondo, como requisito necessario, a integração em quadro anterior, constitui acto meramente consequente do provimento neste ultimo quadro.
VII- Assim, revogada, por ilegal, a nomeação para o anterior quadro, e acto meramente consequente a revogação da inclusão na lista pertinente ao novo quadro.