031458 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 031458
ACORDAO
Descritores: Hierarquia administrativa, Poder de substituição, Director geral, Secretário geral, Competência do superior, Competência do subalterno, Competência própria, Competência exclusiva, Competência reservada, Dever legal de decidir, Indeferimento tácito
Sumário
I - Quer o art. 9 (princípio da decisão) quer o art.34-1-a) (obrigação de devolução de requerimento à entidade competente) do C. Procedimento Administrativo são normas de aplicação imediata em processos pendentes. II - Quer se considere a competência dos directores-gerais ou secretários-gerais dos ministérios definida no art. 11-2 e 3 do D.L. 323/89 de 26-9 como própria quer se repute exclusiva, não pode o ministro substituir-se àqueles na prática de actos primários incluídos naquela competência. III - Se o fizer, os seus actos estarão viciados de incompetência em razão da hierarquia, salvo se tal substituição for efectuada com outro fundamento que não seja a competência dispositiva.