015167 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Cruz Rodrigues
Processo: 015167
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Instrução do processo, Comunicação do acto, Nulidade suprivel, Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento oficioso
Recorrente: Correia , Humberto
Recorridos: Pres da Junta Autonoma de Estradas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP PRES DA JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS DE 1980/08/12.
Nr Convencional: JSTA00006546
Nr Documento: SA119820128015167
Data de Entrada: 10/10/1980
Aditamento: A prescrição do procedimento disciplinar, assentando na renuncia ao direito de punir, constitui uma questão de conhecimento oficioso.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f0503eff50d44fd7802568fc0037b2b9
Sumário
I - O n. 2 do artigo 43 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local so tem de ser cumprido no inicio da instrução do processo disciplinar. II - A omissão dessa diligencia constitui nulidade suprivel, face ao disposto no artigo 40, n. 2, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local. III - Esse suprimento verifica-se desde que a nulidade não seja arguida, ate a decisão final do processo disciplinar.