I- Comete o crime previsto e punido pelo artigo 21 do Decreto-Lei 15/93, o arguido que tiver em seu poder 0,315 gramas de heroína e 2,699 gramas de cocaína, não se provando qualquer facto donde resulte diminuição da ilicitude do mesmo, ou que a droga fosse para seu consumo.
II- Se o arguido tiver 17 anos à data dos factos e a pena mínima aplicável ao seu crime for de 4 anos de prisão, mesmo que se lhe aplique este mínimo coloca-se o arguido em condições de afastamento do seu meio por largo tempo, numa altura em que ele mais carece de ser apoiado na sua reinserção social.
III- Neste condicionalismo é de aplicar ao arguido o regime do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 por ser de concluir haver sérias razões para crer que da atenuação extraordinária resultam vantagens para a sua reinserção social.