I- Não pode imputar-se ao arguido a prática do crime de emissão de cheque sem provisão se não tiver resultado provado que foi ele quem deu ordens ou instruções para o preenchimento do cheque nem que foi com seu consentimento, conhecimento e autorização que tal título foi emitido, tendo-se apurado, por outro lado, que não foi ele quem o preencheu, apenas o tendo assinado em branco.
II- Nessas circunstâncias, impõe-se também a improcedência do pedido de indemnização civil contra o arguido deduzido, apesar de ter ficado provado que o demandante ( fornecedor de rações à firma de que o arguido era sócio-gerente ) sofreu prejuízo patrimonial correspondente ao valor do cheque devolvido por falta de provisão.