I- A adjudicação de concessão de exploração de salas de jogo do bingo e feita mediante concurso publico regido pelo
Dec. Regulamentar 41/82 e pelo programa anexo a Port.
839/82.
II- Por força do art. 6 do D.Reg. 41/82 as propostas devem ser acompanhadas de diversos documentos, entre os quais o de estarem regularizadas as obrigações do concorrente para com o Fundo de Turismo.
III- Uma pessoa colectiva de utilidade publica administrativa que se candidate a esse concurso não esta dispensada da apresentação do doc. referido em II.
IV- Não tendo a Associação Humanitaria dos Bombeiros Voluntarios de Valença (AHBVV) apresentado esse documento, a sua exclusão do concurso não violou o art. 6
-b) do D. Reg. 41/82.
V- Improcede a alegação de desvio de poder se a recorrente
AHBVV se apoia apenas no facto de haver sido preterida por uma empresa que se propõe fins lucrativos. E que nem o D. Reg. 41/82 atribui qualquer prioridade as pessoas colectivas do seu genero sobre as sociedades comerciais que os seus arts. 3 e 4 permitem candidatar-se ao concurso nem no caso chegou a estabelecer-se o confronto entre as respectivas propostas devido a essa recorrente ter sido excluida do concurso por incompleta instrução da sua proposta.