Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
1. A Configuração do Litígio.
A
Impugna em recurso contencioso o indeferimento presumido que imputa ao
SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
do seu requerimento de 1 de Junho de 2001 em que pedia que fosse determinado o pagamento da pensão pelo falecimento de B... que o Centro Nacional de Pensões não lhe tinha reconhecido.
Considera que o indeferimento viola o n.º 1 e 2 do artigo 3.º do Dec. Reg. 1/94, de 18.01, uma vez que obteve sentença judicial que lhe reconhece o direito a alimentos da herança do falecido.
A entidade recorrida em resposta disse que o recurso é ilegal porque a matéria tinha sido decidida em definitivo pelo despacho notificado ao advogado da requerente de fls. 18-19 do instrutor junto e também porque a gestão das prestações de previdência compete ao Centro Nacional de Pensões integrado no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) aprovado pelo DL 316-A/2000, de 7 de Dezembro, pessoa colectiva de direito público com autonomia administrativa e financeira e órgãos próprios e a relação tutelar com o respectivo membro do Governo não comporta recurso administrativo tutelar, pelo que não existia o dever de decidir o requerimento que foi dirigido ao ora recorrido.
Respondeu a recorrente que :
- desconhece decisão final sobre a matéria, sendo que o oficio 03382, de 1.2.2000 refere ter mandado arquivar o pedido de prestações, mas não que fora indeferida a pretensão;
- Entende que o Ministro da tutela é o órgão competente para a decisão da pretensão formulada por se tratar de não acatamento pelo CNP de decisão judicial
- Entre os dois pedidos mediou um período superior a dois anos pelo que havia o dever legal de decidir.
O EMMP emitiu douto parecer em que considera que a matéria foi decidida em 31.01.2000, por despacho do vogal do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões que mandou arquivar o pedido e foi comunicado à recorrente em 1.02.2000. Por outro lado o requerimento que está na origem deste recurso contencioso foi dirigido ao Ministro do Trabalho e Solidariedade e tinha como objectivo que o seu destinatário determinasse que a sentença proferida pelo tribunal comum fosse acatada e em consequência paga uma pensão à recorrente. Destes pressupostos retira que o despacho de 31.01.2000 era recorrível e regulou a relação com a interessada e que não havia o dever de decidir pela parte da entidade recorrida, visto que o requerimento que lhe foi dirigido deve interpretar-se como recurso hierárquico mas não foi atempadamente interposto e conclui propondo a rejeição do recurso.
A recorrente ainda respondeu a esta posição que o seu requerimento ao Ministro do Trabalho e Solidariedade não é um recurso hierárquico mas sim a pretensão da recorrente de aquela entidade determinar o acatamento de uma decisão judicial pelo CNP que (em seu entender) lhe confere o direito substancial que pretende, pelo que o silêncio sobre esta pretensão determinou a possibilidade de presumir o indeferimento tácito.
2. A Admissibilidade do recurso.
2.1. As Questões.
Cumpre analisar se o recurso tem objecto válido, o que no caso significa saber se a matéria estava regulada por acto anterior e na positiva se havia o dever de reanalisar a questão e por outra via se o requerimento ao membro do Governo era autónomo e se o silêncio sobre ele permite o acesso ao recurso através da presunção de indeferimento do artigo 109.º do CPA.
Poder-se-ia pensar que a questão de saber a matéria estava ou não regulada por acto administrativo não releva, mas não é assim, porque só definindo este ponto se pode com segurança decidir do prosseguimento ou não do recurso, para além da necessidade de tornar certo o direito, ainda que em relação a questões incidentais, dada a relevância decisiva que assumem na defesa da posição subjectiva da recorrente.
2.2. Interpretação da decisão administrativa de arquivar o processo.
Para saber se a questão foi ou não decidida em termos de afastar a obrigação da Administração de decidir de novo, ainda que durante certo período, teremos de nos debruçar sobre o conteúdo do oficio da CNP de 200.01.02.
Nele se refere que um vogal do Conselho Directivo do CNP no uso de poderes delegados confirmou a ordem de arquivamento do pedido de prestações por morte que a recorrente efectuara, com fundamento em que a sentença apresentada àqueles serviços apenas reconhece o direito a alimentos sem os fixar em determinado montante, o que se mostra necessário face ao artigo 5.º do DR 1/94, além de aqueles serviços não estarem vinculados á decisão constante da sentença judicial que repartiu a pensão porque não foram parte na acção e só a administração detém competência para decidir a matéria através de acto administrativo. Conclui aquela comunicação que a interessada poderá intentar acção de simples apreciação nos termos dos artigos 3.º n.º 2 e 5.º «daquele diploma» contra o CNP, para que seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte do beneficiário.
Ora, deste exame o que se retira sem margem de dúvida é que a pretensão não foi reconhecida à requerente, mas também não foi dito que ela não tinha direito a obtê-la. O que a Administração disse á interessada foi que ela não tinha demonstrado uma qualidade que era pressuposto da atribuição do direito e por isso o processo administrativo ia ficar arquivado, o que significa que poderia ser retomada a apreciação da pretensão quando provasse ter a qualidade ou estar nas condições exigidas. Portanto, a relação jurídica da administração com a recorrente não foi decidida pelo despacho comunicado pela dita carta e continua a não estar decidida em definitivo, porque o que se seguiu foi apenas o requerimento dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 12/6/2001 a pedir a sua intervenção junto do CNP para que este cumpra o que entende estar determinado na sentença judicial proferida pelo 1.º juízo Cível da Comarca de Lisboa de 27.11.96, junta a fls. 32-33 do instrutor.
Portanto, a interpretação do acto que ordenou o arquivamento da pretensão permite determinar como seu conteúdo efectivo a decisão de a Administração aguardar que a interessada prove estar em condições de receber o beneficio que pretende, designadamente pelos meios judiciais comuns previstos no art.º 3.º e 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Semelhante decisão nem sequer é impugnada pela recorrente neste recurso contencioso, visto que o indeferimento impugnado não é o conteúdo daquele acto de arquivamento da CNP, nem o silêncio sobre a sua impugnação administrativa, que não ocorreu, como a recorrente sempre disse e manteve nestes autos. O que a requerente impugna é o silêncio sobre o pedido que efectuou ao membro do Governo a que se dirigiu para ele agir no sentido de a CNP cumprir a sentença cível que se recusa a cumprir e que a recorrente entende ter já definido e satisfeito em termos declarativos ou reguladores, a sua situação em relação à prestação por morte que pretende receber.
Esse silêncio e a sua virtualidade de abrir a via contenciosa vai ser analisado de seguida.
2.3. O silêncio da entidade recorrida preenche os requisitos legais para ser impugnado contenciosamente?
Do antes exposto já se viu que o recurso não pode ser rejeitado sem se passar a analisar se o silêncio do membro do Governo que detém a tutela sobre o ISSS permite presumir o indeferimento do requerimento do recorrente entrado em 12/06/2001, para os efeitos dos artigos 109.º do CPA e 25.º da LPTA.
Ora, aquele requerimento parte do pressuposto de que foi reconhecido por sentença à A... o direito a exigir alimentos da herança do falecido B... nos termos do artigo 2020 do C. Civil bem como a mesma sentença do 1.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa lhe reconheceu o direito a metade da Pensão de sobrevivência do falecido enquanto a filha ... tiver direito à mesma e à totalidade daquela pensão, posteriormente.
Assente nesta sentença a ora recorrente entende que a CNP tem o dever de a executar e como este não se mostra disposto a executá-la queixou-se ao membro do Governo para que este a fizesse cumprir.
Ou seja, a recorrente entende que o seu direito está definido por sentença dos tribunais comuns e pretende executar esse título, inserindo-se a pretensão que dirigiu ao membro do Governo neste objectivo executivo. Esta pretensão, pelo facto de ser executiva não se inscreve no artigo 109.º n.º 1 do CPA, pois não faria sentido presumir-se indeferida a pretensão de executar uma decisão. A presunção de indeferimento faz sentido quando o seu objecto seja a pretensão de ver definida uma relação jurídica administrativa. Já quando esteja em causa a pretensão de execução do conteúdo definido para essa relação a lei prevê na Constituição o dever geral impendendo sobre todas as entidades públicas de conformação com as sentenças dos tribunais – artigo 20 e prevê também formas de execução das sentenças cíveis e administrativas.
Quanto à sentenças administrativas regem os artigos 5.º a 9.º do DL 256-A/77, mas a sentença que a requerente pretende executar é uma sentença do tribunal cível, pelo que para ela cabe a forma de execução prevista para o caso em processo civil.
Mas, como interessada pediu à entidade tutelar medidas executivas e a lei não lhe confere nenhuma competência nesta matéria, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do DL 256-A/77, inaplicável por não se verificarem os pressupostos nele indicados nem sequer se estar perante pretensão de execução de decisão dos tribunais administrativos, então também se tem de concluir que nem sequer existia o dever decidir uma matéria para a qual à entidade recorrida estivesse cometida competência, pelo que também por esta via se tem de chegar à conclusão de que não é aplicável o artigo 109.º n.º 1 do CPA e deste modo a recorrente não pode presumir nenhum indeferimento para contra ele assentar o recurso contencioso.
Por outro lado, o artigo 9.º do CPA contém o princípio da decisão, como dever de pronúncia sobre os assuntos da sua competência apresentados pelas pessoas a quem digam directamente respeito.
Já vimos que o assunto não é da competência da entidade tutelar, mas do ISSS e seus órgãos quanto ao poder dispositivo regulador, que não está em causa, e da mesma entidade e das instâncias judicias competentes para efectivar a execução da decisão judicial dos tribunais comuns que é pretendida pela recorrente.
Por outro lado, mesmo quando se verificam os pressupostos do dever de pronúncia nos termos do n.º 1 do art.º 9.º tal não significa que o incumprimento desse dever dê lugar à verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 109.º, sendo que é a presença destes últimos que permite o acesso ao recurso contencioso - neste sentido pode ver-se, entre outros, o Ac. deste STA de 29.3.2000 no Proc. 38894.
Do que se disse é possível concluir que não releva para o caso saber se o prazo do n.º 2 do art.º 9.º deveria ter um papel para julgar a admissibilidade do recurso, porque nesta sede releva exclusivamente o disposto no art.º 109.º do CPA, donde resulta que no caso a recorrente não podia presumir indeferida a pretensão para exercer o meio processual impugnatório.
De modo que a pretensão da recorrente terá de seguir as vias de execução competentes caso se mostrem adequadas, ou outros meios de tutela ao seu dispôr, mas o recurso contencioso dirigido contra o indeferimento presumido que é objecto deste processo é ilegal e não pode prosseguir, nos termos indicados.
3. Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conferência em julgar ilegal o recurso por carência de objecto, pelo que o mesmo é rejeitado.
Custas pela recorrente com a taxa de justiça de 150 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 1 de Julho de 2003.
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques