I- Apurar se a liquidação foi efectuada ou não dentro do prazo legal traduz-se, na apreciação da propria liquidação. Põe-se esta em crise ao dizer-
-se que foi feita quando ja o não poderia ser.
Dai que a jurisprudencia se encontre fixada no sentido de que a caducidade não constitui fundamento de oposição a execução fiscal.
II- Dado como provado que a certidão contem o requisito de proveniencia da divida e indicação, por extenso, do seu montante, e manifesto que o requisito exigido pela alinea d) do artigo 156 do CPCI se encontra provado, tendo, por consequencia, aquele titulo força executiva.
III- A legalidade da divida exequenda respeitante a taxas cobradas a sombra do Dec-Lei n. 3/74, de 8.1, deve ser apreciada a luz deste diploma e não do artigo 22 do CIT, apos a redacção dada pelo Dec-Lei n. 756/74, sob pena de injustificada retroactividade da lei fiscal.
IV- A divida exequenda que provem de taxas que foram aplicadas, não pela permanencia de uma situação anterior ao longo de certo periodo de tempo, mas sim pela ocorrencia de novas vendas durante certo periodo de tempo, prescrevendo prazo ordinario estabelecido no artigo 309 do
Codigo Civil, não cabendo na previsão da alinea g) do artigo 310 do mesmo codigo.*