I- A notificação final em processo administrativo deve ter lugar de forma a habilitar o seu destinatario, desde logo, a impugna-la pelo meio adequado.
II- Isso não se verifica quando em oficio se alude ao conhecimento que o seu destinatario ja teria da existencia de determinados actos, cuja autoria, data e conteudo se referiam, sem que se esclarecesse em que condições e de que forma teria sido dado esse conhecimento.
III- So depois disso ser esclarecido, pela secção, e possivel verificar se o recurso foi interposto ou não, perante ele, tempestivamente.