I- A Portaria n. 348/87, de 28 de Abril, não repudia o regime de recurso paralelo das deliberações do C.A. dos C.T.T. que, há muito, vigorava em matéria disciplinar.
II- É certo que o n. 1 do seu art. 56, ao regular o recurso hierárquico, fala, além do mais, como seu fundamento, também em "ilegalidade" e "injustiça".
Porém, tal norma, nesta parte, visto o art. 21 da L.O.S.T.A. que, por ser de hierarquia superior, lhe prefere.
III- Das deliberações do C.A. dos C.T.T., em matéria disciplinar, cabe recurso contencioso (art. 58 da
Port. 348/87) e recurso hierárquico para o Ministro da Tutela (art. 56). Este último recurso é meramente facultativo, ficando reservada para o respectivo Ministro apenas a apreciação da conveniência do acto e cabendo ao Tribunal, em recurso contencioso, conhecer da respectiva legalidade e justiça, esta última na decorrência do disposto no n. 2 do art. 266 da Constituição da República Portuguesa.
IV- A Portaria 348/87, sendo um regulamento de execução do Estatuto dos C.T.T. aprovado pelo Dec.-Lei n. 49368, de 10.11.69, tem de harmonizar-se, e harmoniza-se efectivamente com este, quando o art. 56 prevê um recurso hierárquico para o Ministro da Tutela e o art. 58 o recurso contencioso para os orgãos judiciais competentes, ambos da mesma deliberação do C.A., em matéria disciplinar.
V- Por outro lado, o Dec.-Lei n. 260/76, 8.4., lei quadro das empresas públicas, no n. 2 do art. 3 estatui que, dentre elas, as que explorem serviços públicos em situação de monopólio podem submeter-se a um regime de direito público. Os C.T.T. obedecem a tais condições pelo que não podia uma portaria de execução ou estatuído outro regime diverso estatuído daquela lei que, no seu art. 46, n. 2, diz que compete aos Tribunais Administrativos o julgamento dos recursos dos actos definitivos e executórios dos orgãos dessas empresas.