I- Em caso de indeferimento tácito de recurso hierárquico interposto de acto expresso é de considerar transferida para o acto silente de indeferimento a fundamentação expressa do acto objecto desse recurso recorrido, por ser de entender que o acto do superior manteve o acto primário, pelas mesmas razões.
II- Assim, nesta situação, os vícios do acto primário são assumidos pelo presumido acto de segundo grau que o incorpora e, por isso, aqueles vícios são sindicáveis em impugnação contenciosa deste último acto.
III- Para um parecer relativo a verificação domiciliária da doença, conexionada com justificação de faltas, poder ser adequadamente qualificado como «negativo», para efeitos do n.º 4 do art. 31º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, não basta ele não confirme a existência da doença, sendo necessário que negue a sua existência.
IV- Se após efectuar a verificação domiciliária, o médico que a faz fica numa situação de dúvida sobre a existência da doença invocada pelo interessado, o parecer em que manifeste essa dúvida não poderá ser qualificado como positivo nem como negativo e, nessas condições, não poderá servir de suporte para considerar injustificadas as faltas, ao abrigo daquele n.º 4.