016522 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Abel Pereira Delgado
Processo: 016522
ACORDAO
Descritores: Direcção geral das contribuições e impostos, Incompatibilidade, Infracção disciplinar, Sociedade comercial, Socio gerente, Prescrição do procedimento disciplinar, Conhecimento da falta
Recorrente: Coutinho , Jose
Recorridos: Se do Orçamento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1981/03/31.
Nr Convencional: JSTA00023172
Nr Documento: SA119870317016522
Data de Entrada: 28/08/1981
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3f403e3b202a2674802568fc0037799c
Sumário
I - Infringe o disposto no art. 32 do DL n. 363/78, de 28 de Novembro, um funcionario da DGCI que exerce a actividade de agente contribuinte, por intermedio da Esposa, que exerce as funções de supervisor de exploração de um bar e que e gerente dessa sociedade comercial de que são socios ele e a esposa. II - O prazo da prescrição da infracção disciplinar so começa a contar-se do momento em que e conhecida a falta.