I- O nº 10 do artigo 31 da Lei nº 30/86 pune a prática do exercício venatório em zonas de regime cinegético especiais, quando realizada em épocas de defeso ou com o emprego de meios não permitidos;
II- Não estando provado que o arguido exerceu a caça em zona de regime cinegético especial, falta um dos elementos constitutivos daquela infracção, caindo a acção na previsão do nº 6 do artigo 31 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto, não sendo, assim, de decretar a interdição do direito de caçar, nem a perda da arma apreendida.