I- Se o A. não reclamou oportunamente da elaboração da especificação e do questionário, não apresentou, na altura própria, nem recurso do despacho saneador nem reclamação sobre as respostas do tribunal colectivo aos quesitos - ficando assim os elementos essenciais da causa, maxime quanto ao seu objecto, estabilizados por essa inércia reactiva, não pode a parte vir, em sede de recurso jurisdicional, vir suscitar questões de suposta confissão ou admissão por acordo de determinados factos, ou de alegada contradição naquelas respostas.
II- De harmonia com o Estatuto das Estradas Nacionais aprovado pela L 2037 de 18-8-49, a conservação das estradas nacionais e das respectivas infraestruturas incumbe à Junta Autónoma das Estradas.
III- Tendo a Ré Junta Autónoma das Estradas logrado fazer a demonstração da causa excludente da sua culpa
- ilisão da presunção legal de culpa - ónus que sobre si impendia face ao disposto no n. 1 do art. 493, com referência ao preceituado nos arts.
344 n. 1 e 487, todos do CCIV 66 - ao ver o Tribunal colectivo dar como não provado que o acidente de viação ocorrido com o veículo do A. se ficara a dever "à deficiente construção e à insuficiente manutenção dos esgotos pluviais no local do acidente" e, ao ver, por outro lado, o tribunal considerar que "o despiste desse veículo se ficou a dever
à existência de um grande caudal de água que atravessava a estrada em consequência da forte pluviosidade, acima da média, caída no local momentos antes", excluídos estão os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte daquele ente público demandado.
IV- Assim, e para além da inexistência de ilícitude
- conduta omissiva ou negligente por parte dos agentes da recorrida, quer na concepção do traçado e da construção da via e seu sistema de escoamento de águas pluviais, quer no estado de conservação ou limpeza das bermas e valetas - inexiste também nexo de causalidade adequada entre a suposta conduta e o evento, já que este se deve atribuir a causas naturais de natureza meramente acidental ou fortuita (caso de força maior), radicadas em condições naturais e meteorológicas de carácter excepcional.