I- A Port. 246/79, de 29-5, ao fixar uma unica modalidade de contrato para exploração e entrega de predios rusticos nacionalizados ou expropriados (licença de uso privativo) na medida que contraria o disposto nos arts. 50 a 52 da Lei 77/77, de 29-9, e nos arts. 1, 2 e 43 do Dec-Lei 111/78, de 27-5, e cria autovinculação, do poder discricionario contido nos arts. 42 e 43 do Dec-Lei 111/78 citado, e ilegal.
II- Tal ilegitimidade determina a nulidade dos despachos ministeriais, que, fundamentados naquela portaria, determinaram a entrega para exploração de certas parcelas de terras, a destacar de predios rusticos.
III- Assim tendo decidido, o acordão recorrido não merece censura.