I- Se e a propria autoridade recorrida a afirmar que não faz uso de qualquer delegação, não pode, contra essa afirmação e na falta de menção adequada no acto em causa, entender-se que este foi praticado ao abrigo de delegação de poderes.
II- Não e acto administrativo definitivo e executorio, susceptivel de impugnação contenciosa, o acto praticado por um director-geral, sem a invocação de poderes delegados.