I- O actual estatuto remuneratório da função pública (D. L.
353- A/89 de 16/10) aplica-se aos funcionários da administração tributária (Direcção Geral das Contribuições e Impostos) em tudo o que não estiver previsto e não seja contrariado pelo D. L. 187/90 de 7-6, que aprovou a estrutura salarial do pessoal da administração tributária.
II- Aplica-se assim a esses funcionários o art. 7 do D. L.
353- A/89 que permite optar pelo estatuto remuneratório de origem aos que ocupem transitoriamente outras funções.
III- De acordo com o art. 32-2 do Dec. Reg. 42/83 de 20-5, os supervisores dos serviços centrais que forem designados para coordenadores de zonas são equiparados para todos os efeitos a chefes de divisão.
IV- Segundo o art. 10 do D. L. 187/90, os funcionários designados para a chefia ou coordenação de secções, sectores ou equipas constituidas ao abrigo das disposições orgânicas próprias da DGCI serão remunerados pelo escalão imediatamente seguinte àquele a que têm direito enquanto se mantiverem nessa situação.
V- O supervisor tributário, equiparado a chefe de divisão, que requerer a aplicação do art. 7 do D. L. 353-A/89, tem direito a ser remunerado nos termos do número anterior, com efeitos retroactivos a 1-10-89 (art. 15 do D. L.
187/90).