I- Se o recorrente, a pretexto dos poderes inquisitórios do juiz, vem arguir a falta da junção aos autos de determinado documento em poder da administração, sendo certo que, no decurso da instrução dos autos, podia pedir esse documento e não o fez, tal pretensão é de recusar se manifestamente não puder influir na decisão do tribunal.
II- Só há usurpação de poder se um órgão administrativo praticar um acto que caiba nas atribuições dos tribunais judiciais.
III- A administração goza da presunção da legalidade dos seus actos.
IV- Se a administração pratica um acto com base em pressupostos que o recorrente não conseguiu abalar, não há erro nos pressupostos de facto.