I- Não tendo sido notificado ao interessado/requerente o acto de deferimento tácito (ou expresso) do pedido de licenciamento das obras de urbanização, não pode haver ocorrido a caducidade do acto de licenciamento, nos termos do disposto no art. 27 do D.L. n. 448/91, de 29/11 na redacção dada pela Lei n. 26/96, de 1/8.
II- Não é pressuposto da acção de reconhecimento de direito prevista no art. 68, n. 2 do
D. L. 448/91 o cumprimento do disposto no n. 1 do mesmo preceito legal.
III- Resultando dos autos que a Câmara Municipal jamais reconheceu o alegado deferimento tácito, contestou o pedido e invocou mesmo a sua inexistência e apenas na sua intervenção processual admite a sua ocorrência para efeitos de ver reconhecida a cessação da sua vigência e cessação de efeitos, face ao conteúdo de posteriores deliberações suas, está demonstrado a existência de "litígio" e em termos que justificam a legitimidade da instauração da acção.
IV- As deliberações camarárias que decidem, quanto ao loteamento, retirar o processo em apreciação para "reanálise" ou para "reponderação" da situação, não são de considerar como actos de suspensão dos efeitos anteriores actos praticados no processo de licenciamento, designadamente do deferimento tácito do pedido de licenciamento das obras de urbanização, pois que, sendo actos de procedimento não podem obstar à formação daquele invocado deferimento tácito e pelas mesmas razões não podem obstar à produção dos seus efeitos.