I- O cheque emitido com data posterior ou cheque pré-datado pode destinar-se a pagamento, desempenhando a sua função normal de cheque na data nele inscrita.
Dele resultará prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento a partir dessa data, se constatar a falta de provisão;
II- Partindo de uma concepção jurídico-económica de património, enquanto bem jurídico-criminal, pode-se considerar que existe prejuízo patrimonial quando a conduta do arguido provoca a supressão ou diminuição de uma " utilidade " económica de terceiro, cuja fruição ou exercício a ordem jurídica não desaprova;
III- Destinando-se um cheque a substituir um primitivo cheque não pago oportunamente pelo arguido e emitido para pagamento de mercadoria vendida pelo ofendido, verifica-se " prejuízo patrimonial " se aquele for devolvido por falta de provisão.