IRELATÓRIO:
Por carta rogatória dirigida aos serviços do MP de Torres Vedras (1.ª Delegação), pelo Juzgado de Instruccion n.° 13 de Valência foi solicitada a constituição de arguido e a realização de interrogatório, nessa qualidade, do cidadão português PL....
Realizado o interrogatório, o arguido questionou a validade de tal solicitação/pedido de cooperação, tendo o MP titular do processo entendido que "tal questão apenas poderá ser colocada junto do processo principal, no âmbito do qual foi solicitada a realização de tal diligência, uma vez que apenas naquele terá relevância", devolvendo de seguida a carta rogatória, porque já cumprida (cfr. despacho de 27/09/2012 a fls. 30).
Não se conformando, o arguido apresentou reclamação dirigida ao Sr. Juiz Presidente do Tribunal de Torres Vedras, com o teor de fls. 24 a 27 destes autos constituídos com base no expediente avulso apresentado pelo arguido, dado que a carta rogatória subjacente já havia sido devolvida à entidade rogante -, requerendo que seja ordenado ao MP, oficiais de justiça e autoridades policiais que "devem recusar o auxílio judiciário solicitado pelas autoridades espanholas", ou então "suspender o auxílio" a estas autoridades, devendo ainda "omitir, em todas as comunicações" com as mesmas autoridades "se o presumível autor tomou ou não conhecimento da existência de qualquer processo concreto em Espanha, bem como "informar as autoridades espanholas que os delitos alegadamente praticados em Espanha" pelo ora recorrente e as presumíveis ofendidas — ex-mulher e filha menor de ambos — são puníveis em Portugal nos termos dos arts. 5.°, do Código Penal Português e 22.°, do Código de Processo Penal Português".
Reclamação que teve como resposta da Srª Juiza Presidente do Tribunal o despacho de 19/10/2012 (fls. 39 e v.°), com o seguinte teor:
«Conforme anteriormente esclarecido, não cabe ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de Torres Vedras dar qualquer indicação ao Ministério Público, oficiais de
justiça e demais autoridades nacionais, em primeiro lugar, porque não tem competência para o efeito e em segundo lugar, a existir qualquer discordância, a mesma deverá ser suscitada no processo respectivo.
Assim, e porque das funções de Juiz Presidente do Tribunal de Comarca não se enquadra o agora solicitado, nada cumpre determinar quanto a tal matéria — v. os arts. 75.° da LOFTJ e ss.
O presente despacho deverá ser notificado ao reclamante, bem como ser arquivado em pasta própria da presidência.
Devolva ao MP»
Na sequência do decidido, veio o arguido requerer que se considerasse o seu requerimento endereçado ao Exm.° Juiz de Instrução Criminal competente e se ordenasse a sua remessa a esse Tribunal.
Apresentado o expediente ao JIC, foi proferido o seguinte despacho, de 7/12/2012 (fls 60):
«Salvo o devido respeito, que é muito, por diferente opinião, não cabe a este JIC conhecer das questões levantadas no requerimento datado de 17/10/2012. Assim, notifique e devolva ao MP»
O arguido suscitou a nulidade deste despacho por falta de fundamentação, obrigando à prolação de novo despacho, em 9/01/2013 (fls. 71 e v.°), que se transcreve:
«Pese embora o constante de fls, 65 nos pareça não assistir razão ao arguido, uma vez que
o nosso despacho de fls. 60 está devidamente fundamentado, sempre diremos o seguinte: As competências do Juiz de Instrução Criminal estão fixadas quer no Código de Processo Penal, quer na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais quer ainda dispersos por diversos diplomas legais que lhe atribuem competência para diversos actos. Ademais, a intervenção do JIC faz-se sempre no âmbito de processos para a qual a lei lhe atribua competência territorial.
Não é manifestamente o caso do presente expediente avulso relativo a uma carta
rogatória.
Diga-se, desde já, que no âmbito de tal carta o JIC não teve qualquer intervenção, nem neste momento a pode ter, para além de mandados de condução e multa.
De qualquer modo o nosso despacho posto em crise é de manter-se.
Notifique e devolva.»
Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões da respectiva motivação:
- a)O douto Despacho prolatado em 07/12/2012 pelo Mm Juiz de Instrução Criminal de Torres Vedras, a folhas ... dos autos, que indeferiu liminarmente o seu requerimento de 15/10/2012, de folhas ... dos autos, por entender que «não cabe a esse JIC conhecer das questões levantadas», sob recurso, padece de nulidade por ser completamente omisso quanto aos fundamentos de facto e/ou de direito em que se estriba para assim entender e decidir;
- b)A interpretação contida nos Despachos de 19/10/2012 e de 16/11/2012, de folhas ... dos autos, às normas julgadas aplicáveis in casa, na parte em que entendem ser as autoridades espanholas rogantes a conhecer e a decidir as questões controvertidas que suscitou no seu requerimento / reclamação de 15/10/2012, de folhas dos autos, e não os tribunais portugueses, revela-se materialmente inconstitucional por violar injustificada e desproporcionadamente os seus direitos fundamentais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, incluído o direito de recurso jurisdicional em procedimento penal contra qualquer ato que, no seu entender, ofende os seus direitos, liberdades e garantias constitucionais, contidos nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.°5 2 e 3, 4.°, 8.° n.° 4, 18.° n.° 1, 20.° n.°s 1 e 2, 2 1 .°, 32.° n.ºs 1 e 9, 33.° n.°s 1 e 3 in fine e 204.° da CRP, colocando-o uma situação de manifesta indefesa, designadamente perante as autoridades espanholas, para além de denegar ao interessado, cidadão português, o seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, o que renova;
- c)Mutatis mutandis, o douto Despacho prolatado em 07/12/2012 pelo Mm° Juiz de Instrução Criminal de Torres Vedras, a folhas ... dos autos, e sob recurso, padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade, ainda que de forma implícita;
- d)As decisões sob recurso violaram as normas legais contidas nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, n.°s 2 e 3, 4.0, 8.° n.° 4, 18.° n.° 1, 20.° n.°s 1 e 2, 2 1 . °, 32.° n.ºs 1 e 9, 33.° n.°s 1 e 3 in fine e 204.° da CRP.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer se dignem dar provimento ao presente recurso, revogando o douto Despacho sob recurso e ordenando a baixa dos presentes autos pata que o JIC conheça do seu requerimento de 15/10/2012, de folhas .., dos autos, como é de Justiça
Admitido o recurso, respondeu ao mesmo o Ministério Público, da seguinte
forma:
Uma vez analisada a questão suscitada o presente recurso entendemos que não assiste qualquer razão ao recorrente.
Na verdade, as questões que o recorrente sistematicamente tem vindo a levantar neste expediente avulso [recorde-se que não estamos sequer na presença de um processo de carta rogatória pois esta já foi devolvida às autoridades espanholas após o seu cumprimento] não podem, nem devem ser aqui apreciadas.
Tratando-se de um pedido de cooperação judiciária, no âmbito de inquérito pendente em Espanha, para a realização de um acto/diligência que não é da competência do Juiz de Instrução Criminal, apenas ao M.P. competia intervir e realizar a diligência.
Ora, uma vez praticado o acto pelo M.P. a carta rogatória foi devolvida às autoridades espanholas — recorde-se que, por não se tratar de despacho/decisão judicial, a carta rogatória não tinha de aguardar o decurso de qualquer prazo para impugnação já que às decisões/actos do M.P. não é aplicável a "figura" do trânsito em julgado.
Assim, se o recorrente entende que a diligência realizada em Portugal a pedido das autoridades espanholas padece de algum vício esse terá de ser arguido no processo principal, ou seja, no processo que corre termos em Espanha.
E tal posição não viola quaisquer direitos de defesa do arguido nem é inconstitucional, já que este pode e deve defender-se no processo principal e tal direito não lhe foi negado.
Por outro lado nem sequer conseguimos perceber a estratégia do recorrente!
De que lhe serviria (ainda que tal fosse possível) impugnar o acto praticado em Portugal no âmbito de uma Carta Rogatória que já foi devolvida sem impugnar esse mesmo acto no processo principal?
Além disso, como já foi referido supra, a diligência solicitada pelas autoridades espanholas não carecia de qualquer intervenção do Juiz de Instrução Criminal.
Assim, não tinha o Mm.° Juiz de Instrução Criminal (nem o têm agora os Ermos Srs. Venerandos Desembargadores) quaisquer poderes para ordenar a realização de actos pelo Ministério Público, sendo tal ordem ilegal e inconstitucional por violar os princípios do acusatório e da independência e autonomia do Ministério Público consagrados nos arts. 32.° e 219.° da Constituição da República Portuguesa.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto por PL... confirmando-se, na íntegra, a decisão do Mm.° Juiz de Instrução Criminal que entendeu não ser competente para apreciar as questões suscitadas pelo recorrente.»
Subidos os autos, neste Tribunal da Relação o Ministério Público apôs "visto", ao abrigo do art. 416.°, do CPP.
Realizado o exame preliminar, conclui-se que o recurso é de rejeitar, por ser
manifesta a sua improcedência, nos termos do art. 420.°, n.° 1 al. a), do CPP, proferindo-se decisão sumária em conformidade, ao abrigo do disposto no art. 417.°, n.° 6, al. b), do mesmo Código.