Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
No 1º Juízo Criminal de Barcelos, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 1722/09.6GBBCL), foi proferido acórdão que, no que interessa para a decisão deste recurso:
- a)Absolveu o arguido Domingos R... da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º do CP;
- b)Condenou o mesmo arguido pela prática de um crime homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos artºs. 22º, 23º e 131º, todos do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- c)Condenou o mesmo arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo artº. 86º, nº.1, al.c), da Lei 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei 17/2009, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
- d)Condenou o arguido Domingos R..., em cúmulo jurídico, nos termos do artº. 77º do CP, na pena única de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão efectiva;
- e)Determinou o internamento do arguido em estabelecimento de tratamento ou segurança, nos termos conjugados dos arts. 20 e 104 do Cod. Penal, pelo período de tempo correspondente à duração da pena
A magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido interpôs recurso deste acórdão.
Suscita as seguintes questões:
- -os factos constituem o arguido na autoria de um crime de de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo art. 347 nº 1 do Cod. Penal; e
- -a tentativa do crime de homicídio deve ser qualificada nos termos da al. l) do nº 2 do art. 132 do Cod. Penal.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
INa acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
No dia 2 de Dezembro de 2009, cerca das 19 horas e 45 minutos, os militares da G.N.R. de Barcelos, Santos e Figueiredo, Guardas nºs. 981 e 1970, respectivamente, devidamente uniformizados e identificados como tal, deslocaram-se à residência de Domingos R..., sita na Rua das Andorinhas, em Vila Frescainha S. Pedro, Barcelos.
Tal deveu-se ao facto do filho do arguido, Carlos R..., ter solicitado aquela presença no seguimento de comunicações familiares a dar conta que o Domingos se encontrava fechado no interior da dita residência.
Uma vez chegados ao local, onde já se encontrava o filho do arguido, este, acompanhado dos aludidos militares, dirigiu-se à janela do rés-do-chão da residência e chamou pelo pai, não obtendo qualquer resposta.
Temendo que o seu progenitor estivesse com problemas de saúde, aliás usuais, o Carlos, utilizando um paralelo, partiu o vidro da janela para se introduzir no interior da referida residência.
Acto contínuo, ao aperceber-se do sucedido, o arguido, munido da espingarda caçadeira, de tiro a tiro, com canos justapostos basculantes, calibre 16, sem marca ou modelo referenciáveis, com o número de série 19142, fabricada em Liége, Bélgica, efectuou um disparo no interior da residência.
Na sequência do sucedido, os aludidos militares e o filho do denunciado afastaram-se da residência, tendo os primeiros solicitado reforços.
Compareceram então no local, na sequência desse pedido, os militares Ricardo M..., Luís F... e Paulo S..., todos Guardas da G.N.R., os Cabos Dias e Ribeiro e ainda o Capitão Paulo D..., todos em exercício de funções na G.N.R. de Barcelos, devidamente identificados como tal.
Não obstante o militar Dias ter tentado convencer o denunciado a sair da residência e entregar a arma de fogo que possuía, o que sucedeu por cerca de 1 hora, e apesar de este ter, por diversas vezes, assomado à janela da residência e avistado no local os referidos militares, tais tentativas resultaram infrutíferas, motivo pelo qual, cerca da 1 hora da manhã, após terem delimitado um perímetro de segurança, os referidos militares se deslocaram à porta de entrada da residência e com intuito de a arrombarem e aí se introduzirem, desferiram-lhe uma pancada, logrando apenas partir os vidros.
Perante isto, o denunciado municiou a arma e os aludidos militares, ouvindo tal som, afastaram-se de imediato da porta da residência.
Acto contínuo, o arguido, através dos vidros da porta, efectuou um disparo do interior para o exterior da residência, atingindo o alumínio da porta e o gradeamento de vedação da propriedade.
Foi, então, solicitada a intervenção do Grupo de Intervenção de Operações Especiais da G.N.R., com sede no quartel da Unidade de Intervenção da G.N.R., em Santa Bárbara, Lisboa, estes, sob o Comando do Tenente Miguel G... e composto, além do mais, por Bruno Q..., Guarda n.º 2040164, que cerca das 6 horas e 30 minutos compareceram no local.
Uma vez aí chegados, os operacionais do GIOE, de imediato procederam ao arrombamento da porta de entrada da residência, onde se introduziram.
Já no interior, tendo o Guarda Q... por missão proteger os elementos que procediam ao arrombamento das portas interiores, quando se encontrava a cerca de meio metro da porta do quarto do arguido e enquanto os restantes militares levavam a cabo arrombamento da mesma, o arguido, acto contínuo, efectuou um disparo com a referida arma que atingiu o Guarda Q... no colete anti-bala que este envergava e bem assim, no seu braço direito.
Os aludidos militares gritavam alto “GNR, saia de imediato”, enquanto iam arrombando sucessivamente as portas do interior daquela residência.
O referido tiro foi desferido pelo arguido através da porta da dependência onde ele se encontrava, à altura da parte superior da mesma, quando os militares rodavam a maçaneta do fecho da mesma.
Preparando-se o denunciado para municiar novamente a arma, o Guarda Q..., de imediato, avançou sobre o mesmo logrando imobiliza-lo.
Com esta conduta o denunciado provocou ao Guarda Q... traumatismo do membro superior direito, com atingimento e destruição de pele tecido celular subcutâneo e de parte do músculo, com halo de queimadura, de que resultou cicatriz de ferida perfuro-contundente hiperpigmentada, retráctil, de tonalidade arroxeada, localizada na face posterior do terço proximal do braço direito com 5 centímetros de diâmetro, com halo hipopigmentado, lesões que lhe determinaram directa e necessariamente 35 dias de doença, com igual período de afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.
A arma que o denunciado tinha na sua posse era uma arma de calibre 16, de tiro unitário múltiplo, com sistema de percussão central e indirecta, com cães externos, com sistema de mecanismo de disparo com dois percutores e dois gatilhos ( primeiro gatilho – anterior correspondente ao cano direito), pesando o primeiro gatilho 1,69 Kg e o segundo 3,56 kg aproximadamente, com dois canso justapostos basculantes, de alma lisa, com cano com 742 mm aproximadamente, com aproximadamente 16,5 mm de diâmetro à boca do cano, em ambos os canos, com sistema de segurança por placa de travamento dos cães, com extractor automático (com basculamento dos canos), comum, em ambos os canos, alimentação manual por introdução dos cartuchos nas câmaras, ponto de mira fixo, carcaça metálica, coronha e fuste em madeira, com chapa de coice em metal, medindo na sua totalidade 1156 mm aproximadamente, com fixadores de bandoleira, anterior e posterior, com bandoleira ausente, em boas condições de funcionamento.
Verificou-se, ainda, que o arguido tinha em seu poder, no interior daquela residência, sete cartuchos de caça carregados, calibre 16, marca Fiocchi, de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7 e as inscrições “SUR 70 GILVIO FIOCCHI LECCO”; 19 cartuchos de caça carregados, de calibre 16, de marca Fiocchi de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7, sem outras inscrições visíveis; 13 cartuchos de caça carregados, de calibre 16, de marca Dynamit Nobel Ag., de origem alemã, com copela metálica de 13 mm e corpo em plástico de cor preta, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 3 e as inscrições “WAIDMANNS HEIL Rauchioses JAGDPULVER”; 1 cartucho de caça carregado, de calibre 16, de marca Dynamit Nobel Ag., de origem alemã, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º 6, e as inscrições “tiger”.
Todos estes cartuchos carregados se encontravam em boas condições de utilização.
Mais foram encontrados no interior da residência do arguido seis cartuchos deflagrados, de calibre 16, de marca Fiocchi, de origem italiana, com copela metálica de 8 mm e corpo em plástico de cor vermelha, apresentando indicação de carregamento com chumbo n.º7, sem outras inscrições visíveis.
Na data, o arguido não era detentor de licença que lhe permitisse deter a arma e munições supra descritas, não se encontrando a primeira manifestada, nem registada.
O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente.
Ao disparar a referida a arma de fogo através da porta do quarto e pela parte superior desta, apesar de saber que os elementos da G.N.R., entre os quais, o guarda Q..., se encontravam no interior da sua residência, no momento em que aqueles procediam à abertura da porta da dependência onde se encontrava, o arguido agiu com a intenção de provocar a morte do militar que se encontrasse do outro lado da porta, bem sabendo que o meio que utilizava era adequado a tal e que tal só não aconteceu por motivos alheios à sua vontade.
Para além disso, o arguido conhecia as características da arma e munições que tinha na sua posse, bem sabendo que não as podia deter naquelas condições, sem estar devidamente habilitado a tal.
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que
O arguido nasceu e cresceu num agregado numeroso e pobre.
Tem actualmente a 4ª classe.
O arguido, semelhantemente aos seus irmãos, a partir dos 10 anos de idade passou a viver em casa de terceiros.
Passou, pois, a desenvolver actividade na agricultura durante alguns anos e foi vítima de maus-tratos, bem como de um processo educativo desregrado e emocionalmente pouco estruturado.
Durante vários anos teve vários empregos até que, aos 35 anos, emigrou para a Alemanha.
Neste país executou, durante 5 anos, trabalhos pesados e que lhe causaram problemas de saúde.
Regressou a Portugal e contraiu matrimónio aos 46 anos.
Na constância deste matrimónio nasceram 4 filhos.
Na condução do processo educativo dos filhos o arguido revelou sempre pouca intervenção mas autoritário.
Em função da personalidade manifestada pelo arguido, os restantes membros do agregado sentiam a necessidade de se revelarem submissos.
O arguido, à data dos factos, vivia com a sua esposa em casa própria.
Está reformado.
O montante da sua reforma é de 246 Euros.
O ambiente familiar é de tensão, medo, mal-estar associado à desorganização cognitiva e comportamental do arguido, associada ao seu autoritarismo, agressividade e dificuldade de auto-controlo.
Evidenciava hábitos de consumo de álcool.
Eram constantes as ameaças de morte ao seu cônjuge, sendo que esta recusa voltar a viver com o arguido.
Este sofreu, algum tempo antes dos factos, um AVC.
Está actualmente internado na Casa de Saúde S. João de Deus, por determinação judicial.
O arguido sempre recusou qualquer ajuda médica adequada ao seu estado de saúde.
O arguido sofre, o que já sucedia na data dos factos, de psicose paranoide e de demência senil com alterações de percepção, do pensamento e do comportamento.
Não apresenta prejuízo na sua capacidade de entendimento e compreensão.
No momento dos factos estava capaz de avaliar a ilicitude da sua actuação, mas a sua capacidade de se auto-determinar perante as circunstâncias estava prejudicada.
E ainda que
O ofendido sofreu dores.
Nos dias subsequentes padeceu de alterações de sono e de comportamento, revelando-se taciturno, ansioso e nervoso.
O arguido foi, além do mais, assistido no Hospital Santa Maria Maior, tendo esta instituição despendido cerca de 108 Euros em tal assistência.
Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.
Considerou-se não provado que:
Que o arguido tenha actuado com consciência e vontade de se opor à actuação dos elementos da G.N.R., que bem sabia se encontrarem no local nessa qualidade e pretenderem levar a cabo acto compreendido no exercício das suas funções.
Que em momento algum o ofendido tenha ficado com receio de perder ou de não poder vir a fazer mais uso do seu membro superior direito.
Que o período de baixa do ofendido tenha sido de 50 dias.
Que tenha ficado impedido de conviver com os seus amigos ou de poder intervir nas festividades de Natal e Passagem de Ano.
Que auxiliasse os seus progenitores nas lides do campo.
Que o arguido tenha permanecido cerca de 70 dias na situação de dispensa de exercícios físicos e de escala.
Que o não aproveitamento no concurso de Cabos se tenha devido a condições físicas.
Que o ofendido tenha ficado a padecer de lesão ou afectado no membro superior direito.
Que sofra de stress.
Que manifeste receio na presença de armas.
Que tenha deixado de sair à noite com amigos.
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
O arguido prestou declarações mas as mesmas revelaram-se assaz confusas e desarticuladas, pelo que nesta sede nada cumpre assinalar.
A testemunha Maria F..., esposa do arguido, recusou-se validamente a prestar declarações.
A testemunha Carlos R..., filho do arguido, traçou, prévia e sumariamente, um perfil do seu pai, dizendo ser do seu conhecimento que aquele teve condições muito difíceis na infância e juventude, mercê das quais sempre revelou muita instabilidade emocional. E as suas características emocionais e comportamentais ter-se-ão agravado nos últimos tempos antes dos factos em função de um AVC que sofreu. No mais, disse que na data em questão foi alertado por familiares que a sua mãe teria saído de casa depois de mais uma discussão com o arguido e que este se teria fechado no interior. Deslocou-se, então, à residência dos seus pais, tendo solicitado a comparência da GNR no local. Quando os militares já se encontravam junto de si deram a volta à casa, tendo-se apercebido através de uma janela que o seu pai estava imóvel; temendo o pior, devido aos aludidos problemas de saúde, idealizou entrar na residência partindo, para o efeito, um dos vidros da janela. Quando partiu o dito vidro, usando uma pedra, ouviu-se um tiro dentro da residência. Retiraram e foram pedidos reforços. Chegaram vários outros militares e um deles esteve cerca de 1 hora a tentar entabular conversa com o seu pai. Uma vez que tal tentativa se revelou infrutífera, a força policial tentou entrar no interior da residência através do arrombamento da porta de entrada. Não se logrou tal arrombamento com êxito logo na primeira tentativa; entrementes assiste-se a um disparo do interior da resdiência. Cerca das 6 horas chega um contingente do GIOE que entram em força dentro da residência, ouvindo-se um tiro no interior da residência. Este depoimento, não obstante a carga emocional do depoente, revelou-se sereno, coerente e isento.
A testemunha Bruno Q..., ofendido nos autos, descreveu os factos em que participou a partir do momento em que o GIOE chegou ao local, sendo que a testemunha é operacional desta força, e entrou no interior da residência do arguido. O Bruno e os demais colegas, aquele envergando colete balístico, entraram naquela residência e começaram a arrombar as portas das divisões no intuito de localizar e neutralizar o arguido, gritando sempre “GNR”. Assim que arrombaram uma das portas, da divisão onde o arguido se encontrava (o que constataram de imediato), verificou-se um disparo com arma de fogo, a cerca de 1 a 2 metros do local onde a testemunha se encontrava, tendo esta sido atingida no braço e parte posterior do ombro direito. A testemunha, apesar de atingida, avança de imediato para o arguido e verifica-se um segundo disparo, desferido pelo arguido, que apenas atinge a parede. O arguido é, então, desarmado e neutralizado. A divisão onde o arguido se encontrava estava bem iluminada. A testemunha foi assistida no hospital e ficou com algumas sequelas e lesões na zona atingida. Este depoimento revelou-se seguro e isento.
A testemunha Santos, militar da GNR, afirmou que se deslocou ao local dos factos e que já ali se encontrava o filho do arguido, que temia pela saúde deste. Por isso, no intuito de entrar na residência e verificar o que se passava, partiu um vidro de uma janela; acto contínuo, ouve-se um disparo no interior da residência. Retiraram-se, montaram perímetro de segurança e chamaram reforços. Um elemento da GNR encetou negociações com o arguido durante algum tempo. Sabe que se ouviu novo disparo no interior da residência e que foram chamados os elementos do GIOE.
As testemunhas Mendes e Silva, militares da GNR, participaram do perímetro de segurança que foi montado e ouviram, a dado passo, um disparo no interior da residência do arguido (ao que se percebeu terá sido o segundo disparo).
A testemunha Dias, militar da GNR, deslocou-se ao local dos factos e foi incumbido da missão de negociador. Durante 1 hora tentou chegar à fala com o arguido, sem sucesso, apesar de se aperceber que ele se movia no interior daquela. Posteriormente ouviu um disparo no interior da residência (terá sido o segundo dos disparos efectuados).
A testemunha Luís, militar da GNR, foi um dos elementos integrantes do perímetro de segurança e afirmou que a dado passo se tentou forçar a entrada na residência do arguido, por arrombamento da porta de entrada. Nesta operação assiste-se a um disparo no interior da residência, abandonando-se a intenção de arrombamento. Foi, pois, chamado o GIOE. Esta força entrou no interior da residência e neutralizou o arguido. Foram, depois, apreendidas armas e munições no interior da residência.
A testemunha Paulo D..., militar da GNR com a patente de Capitão, descreveu os factos a partir do momento em que montaram o perímetro de segurança. Em determinado momento tentam forçar a entrada no interior da residência do arguido, por arrombamento da porta, mas quando ouvem o municiar de uma arma retiram de imediato; acto contínuo o arguido dispara a arma, tendo sido atingida a porta e gradeamento exterior. Mais tarde chegam os elementos do GIOE e entram no interior da residência.
As testemunhas Maria Q... e Alberto Q..., mãe e pai do ofendido e demandante civil, depuseram à matéria alegada em sede de pedido civil, fazendo-o de uma forma algo emocionada e parcial. Empolando alguns dos factos de uma forma que se opõe às regras da experiência comum. De qualquer forma respiga-se destes depoimentos que o ofendido e demandante civil sofreu dores, que andou ensimesmado, ansioso, nervoso e taciturno durante alguns dias. Também destes depoimentos se respiga que o demandante jamais ajudou nas lides agrícolas.
A testemunha Luís M..., testemunha do podido civil e integrante do GIOE, acabou por ser fundamental no apuramento da dinâmica dos factos ocorridos no interior da residência do arguido, uma vez que fez parte dos elementos que entraram naquela. Este depoimento foi assaz equilibrado, revelador de razão de ciência plena, coerente e isento. Afirmou, então, que entraram no interior da residência do arguido e começaram a arrombar as portas das várias divisões, sempre aos gritos de “GNR, saia”; numa dessas divisões, sendo certo que o Bruno Q... tinha por missão proteger a entrada dos elementos em cada uma das divisões, quando rodavam a maçaneta da porta de entrada numa das divisões, foi do seu interior disparado um tiro, que atravessou a porta pela sua metade superior, que se alojou no braço e ombro direito do Bruno. Acto contínuo o Bruno entrou na divisão, o arguido disparou mais um tiro, que se alojou na parede, e foi dominado e desarmado. No mais, referiu que o Bruno sentiu dores, foi assistido no Hospital, e que não terá tido aproveitamento no curso de Cabos devido às provas teóricas – e não devido a problemas físicos.
A testemunha Paulo Martins produziu um depoimento sensivelmente similar ao da anterior testemunha.
Foram tidos em conta os documentos e relatórios de fls.10, 34 a 43, 44, 64, 72, 77 a 83, 92, 108 e 238, bem como fls. 229 a 231 e 248 a 250, 258 a 260, 265 a 277 e 530 e ss.
Posto isto, conjugando os vários depoimentos produzidos pelas testemunhas arroladas pela acusação, bem como o da testemunha Luís M..., facilmente se compreende a razão de ser dos factos dados como provados relativamente à peça acusatória. Depoimentos que encontram suporte coerente e suficiente nos documentos e relatórios juntos aos autos e supra-indicados.
Abordemos, agora, a questão da imputabilidade ou inimputabilidade do arguido (sendo que esta é a questão nuclear do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e que despoleta a prolação deste novo acórdão).
Os três juízes que constituem este Tribunal Colectivo não desconhecem a norma inscrita no artº. 163º do CPP, com todo o respeito que nos merece o aresto do Tribunal da Relação de Guimarães, a matéria de facto dada como provada e respeitante aos elementos da culpa do arguido encontravam-se correctamente elencados, dado o teor do relatório pericial junto aos autos a fls. 258 e 260. E o Tribunal Colectivo entendeu acolher este relatório sem necessidade de quaisquer esclarecimentos por duas ordens de razões: primeiro, o relatório de fls. 258 a 260 é bem mais esclarecedor do que aquele que consta de fls. 530 e ss. (permitindo, dada a sua evidente qualidade de organização e exposição, ao julgador uma melhor compreensão do facto científico), depois porque, percorrendo a “história” dos autos, é meridianamente claro que a perícia de fls. 530 e ss surge quase como que um incidente (enxertado) próprio da Lei da Saúde Mental – ou seja, não havia qualquer razão para ordenar uma segunda perícia dado que a primeira revelava-se inatacável (nem sequer o Defensor do arguido a colocou em causa), pelo que a “nova perícia”, 8 meses depois, apenas tem explicação porquanto durante o inquérito existe percepção que as faculdades mentais do arguido se deterioraram entretanto; por isso, o que verdadeiramente se pretendia era aquilatar da acuidade das faculdades mentais do arguido à data do exame (cujo relatório se encontra a fls. 530 e ss) e não da imputabilidade, ou não, daquele à data dos factos, sendo que o perito subscritor do relatório de fls. 530 e ss entendeu ir mais além do que aquilo que se impunha e pedia.
No entanto, em ordem a prevenir quaisquer outras questões ou considerandos que pudessem retardar a marcha do processo, entendeu-se ouvir os Srs. Peritos em sede de esclarecimentos. E para este Tribunal Colectivo emerge com toda a clareza que deve ser acolhido o relatório pericial de fls. 258 a 260 porquanto os esclarecimentos prestados pela Exmª Srª Drª Filipa, subscritora do aludido relatório, foram bem mais satisfatórios do que os prestados pelo Exmº Sr. Dr. Aníbal A...(subscritor do relatório de fls. 530 e ss). Veja-se que a perita parte apenas de uma análise criteriosa da personalidade do arguido, enquanto que o perito leva em conta factos que nem sequer se encontram provados; ou seja, o perito quase que parte de um “acto de fé” para determinar a personalidade do arguido, sem ter em conta, aliás, a deterioração das faculdades mentais do arguido que entretanto se verificou. Aliás, veja-se que o dito perito acaba por admitir como possível a tese aventada pela perita colega, colega esta que, além do mais, referiu que o próprio arguido lhe afirmou saber que “disparar tiros sobre os outros não se fazia”, algo que o arguido jamais referiu na entrevista com o perito. Por isso, o tribunal, dando como assentes as afirmações da perita que o arguido se apresentava orientado no espaço e no tempo, portador de um ligeiro défice cognitivo que condiciona o controle dos impulsos, próprio de uma personalidade com traços paranóides (mas não com patologia delirante), conclui no sentido apontado por esta, isto é, que há fundamento para uma diminuição de culpa mas não para uma completa ausência de culpa.
Cumpre considerar, relativamente aos factos dados como não provados em sede de pedido de indemnização civil, que tal se deve à circunstância de sobre os mesmos não se ter feito qualquer prova. Com efeito, o demandante não junta qualquer documento susceptível de confirmar as suas afirmações, designadamente que o nível remuneratório do posto ou categoria de Cabo, que tenha estado numa situação de baixa por tempo superior ao fixado como sendo o da incapacidade geral e profissional, qualquer relatório médico que ateste que o demandante ficou a padecer de qualquer tipo de incapacidade física, etc. – razão pela qual o depoimento dos pais resultou esvaziado, nesta parte, por evidente parcialidade e interesse no desfecho do pedido do filho.
Foi, ainda tido em conta o teor do CRC de fls. 17.