IIIO DIREITO
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso por considerar verificado o invocado vício de violação de lei, mais precisamente do artº27º, nº1, b) e nº3, c) do DL 498/88, de 30.12, na redacção do DL 215/95, de 22.08, traduzido no facto de o júri do concurso ter tomado a “experiência profissional específica” ( aliás, como a geral), pelo lado temporal apenas, já que se limitou ao seguinte exercício: desde que cada um dos concorrentes tivesse tido experiência de funções dirigentes, de coordenação ou de grupos de trabalho, estaria em condições de ser beneficiário da valoração que resultasse da multiplicação de um dado coeficiente ( 2 para EPG; 5 para EPE) pelo resultado da multiplicação de um dado coeficiente (e para EPG); 5 para EPE) pelo resultado da aplicação de diferentes valores (2, 1, 0,5,0,15), multiplicados por cada ano de serviço.
Ora, segundo o acórdão recorrido, estabelecendo a alínea b) do nº1 do artº27º do DL 498/88, como factor de ponderação na avaliação curricular, a “ qualificação profissional”, o que vem reforçado pela alínea c) do nº3 do mesmo artº27º, na redacção dada pelo DL 215/95, ao exigir que o desempenho efectivo seja avaliado pela sua natureza e duração, o tempo não pode ser o único factor de ponderação. A natureza das funções, a qualificação e o tempo de duração andam a par nesse objectivo.
Pelo que, não tendo o júri do concurso tido em linha de conta o mérito das actividades desempenhadas e exibidas no currículo dos concorrentes, nem, por esse mesmo motivo, a diversidade das funções, a natureza destas, a sua adequação particular do ponto de vista da matéria e complexidade àquela que ao lugar a prover era exigível, todos passaram a ficar em plano igual, apenas diferenciado pela circunstância de nem todos terem o mesmo tempo de exercício dessas funções, o que seria violador dos apontados preceitos legais.
Nem a autoridade recorrida, nem o recorrido particular se conformam com o assim decidido
Entende a autoridade recorrida que o acórdão se socorreu, indevidamente, do artº27º, nº1, b) e nº3, c) do DL 498/88, quando o artº11º do DL 231/97 não sofre de qualquer lacuna ou omissão nesta matéria, que seja necessário integrar. Assim, não havia, a seu ver, que recorrer, ainda que subsidiariamente, ao regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso geral interno. A circunstância de o factor experiência profissional não estar definido no DL 231/97 não obsta, nem obstou a que o conceito fosse preenchido, de acordo com as regras da interpretação das leis e ainda de normas aplicáveis a outros quadros de pessoal, sendo que a avaliação curricular, de que a experiência profissional faz parte, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica do júri, em princípio subtraída ao controlo judicial. Pelo que, o acórdão recorrido teria incorrido em erro de interpretação de lei, não se verificando qualquer violação, pelo júri do concurso, do citado preceito legal.
Restaria averiguar se os critérios do júri eram desajustados ou enfermavam de erro manifesto, o que entende não acontecer, pois também se tomo em consideração a natureza das funções exercidas, pelo que o acórdão padeceria de erro de julgamento.
Também o recorrido particular entende que não havia necessidade de recorrer ao conceitos de “experiência profissional” constante do nº3 do artº27º do DL 498/98, na redacção do DL 215/95, face ao artº11º do DL 231/97, cabendo ao júri, no uso da sua discricionariedade, fixar os critérios de avaliação, quer da “experiência profissional geral”, quer da “experiência profissional específica”, o que entende ter feito de forma objectiva, tendo sido avaliada a diversidade das funções.
Vejamos:
Como todos reconhecem, o artº11º do DL 231/97 limita-se a enumerar os factores a apreciar pelo júri quanto ao método de selecção “avaliação curricular”, que são quatro, a saber: Habilitações académicas (a), Experiência Profissional geral (b), Experiência profissional específica(c) e formação profissional(d), não definindo, pois, esses factores e em nenhum dos restantes preceitos do referido diploma se esclarecem esses conceitos.
Resulta evidente, desde logo do preâmbulo do DL 231/97, que o legislador não pretendeu com o mesmo um regime completo, ou seja, sem lacunas, do concurso de recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão.
Com efeito, ali se refere que « Procurou-se assim prever apenas as normas requeridas pelo carácter específico do concurso em causa- possibilidade de integração do júri por elementos não vinculados à Administração Pública, validade, critérios de preferência legal, conteúdo do aviso de abertura , simplificação da candidatura e prazos de nomeação, remetendo-se para o regime do concurso interno geral em tudo quanto não contrarie tal especificidade..»
Daí que no artº19º, se estipule, como direito subsidiário, « Em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente diploma aplica-se o regime geral de recrutamento e selecção para os quadros da Administração Pública relativo ao concurso interno geral», ou seja, à data, o DL 498/88, de 30.12, cuja aplicação, no caso, os recorrentes contestam ( posteriormente, o DL 204/98, de 11.07).
Por isso, o que havia, antes de mais, de averiguar era se os conceitos de “ avaliação profissional” e de “experiência profissional”, a que se alude no artº11º do DL 231/97, se encontrava já definidos na lei vg, no direito subsidiário aplicável, o que o acórdão recorrido fez, apurando que, efectivamente, o artº27º do citado DL 498/88, na redacção dada pelo DL 215/95, de 22.08, à data aplicável, concretiza esses conceitos.
Com efeito, nos termos do nº1, b) do citado preceito legal, a « avaliação curricular (visa) avaliar as aptidões dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação e a qualificação e experiência profissionais na área para que o concurso foi aberto» e nos termos da alínea c) do nº3, «na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores: (...)
c) Experiência profissional, em que se ponderará o desempenho efectivo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto, devendo ser avaliada, designadamente, pela sua natureza e duração.»
Aliás, o citado DL 498/88 faz parte da legislação aplicável ao presente concurso, conforme expressamente se refere no respectivo aviso de abertura (cf. P.nº2 do probatório).
Do exposto, concluímos que bem andou o acórdão recorrido ao convocar o citado preceito legal, para a resolução da questão “ sub judice”, pelo que, neste campo, se não verifica o erro de interpretação da lei que lhe é apontado.
Quanto à violação do artº27º, nº1, b) e nº3, c) do DL 498/88:
Tem sido jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal, quer face ao citado preceito legal, quer ao correspondente artº22º do DL 204/98, que a “ experiência profissional”, como factor de ponderação da “avaliação curricular”, destina-se a determinar a capacidade que, no plano profissional, o candidato revela para o desempenho do lugar a prover, e, como tal, o júri deverá tomar em consideração as tarefas e responsabilidades que o interessado tenha assumido na área funcional que está em causa, mas também quaisquer aspectos profissionais relevantes para aferir a aptidão do candidato para o exercício de funções.
A antiguidade, constituindo um dado objectivo indicador de um certo nível de experiência geral obtida pelo funcionário por efeito de prestação de serviço em determinadas categorias ou funções, poderá assumir relevância na ponderação específica da experiência profissional. Mas não pode erigir-se em critério exclusivo de atribuição de pontuação dos candidatos nesse factor de avaliação, visto que, se assim for, o júri fica impedido de considerar outros elementos, que poderão constar dos currículos dos concorrentes, que poderão mostrar-se relevantes para avaliar a aptidão profissional dos candidatos. Cf. Acs. de 22.12.93, Ap. DR 19.08.96, de 17.03.98, rec. 40895, 01.06.00, rec. 41 137 e de 06.11.2002, rec.48 340
Alega a autoridade recorrida que, contrariamente, ao que se entendeu no acórdão recorrido, não utilizou exclusivamente o tempo de serviço, como factor de ponderação.
Em obediência ao artº11º do DL 231/97, o júri adoptou dois factores em matéria de experiência profissional- a geral e a específica e no tocante à primeira, ponderou o exercício de funções quer na carreira técnica superior, quer noutras e no tocante à segunda, ponderou o exercício de funções dirigentes e de coordenação na área ou fora da área do concurso.
Em consequência desta metodologia, o júri valorou autonomamente o exercício de funções no âmbito de cada um dos referidos factores, pelo que valorou quer a natureza, quer a duração das funções.
O júri teve de entrar em linha de conta com factores temporais, atribuindo-lhes pontuação, uma vez que não existe outra forma de densificar o conceito de “ duração” das funções desempenhadas pelos candidatos. Por isso, não é verdade que a experiência profissional tenha sido ponderada apenas segundo critérios quantitativos.
Além de que a qualidade da experiência profissional deve ser avaliada não no âmbito da avaliação curricular, mas sim da entrevista profissional de selecção, de que é factor específico ( artº12º, d) do DL 231/97).
Neste último aspecto, não assiste qualquer razão à autoridade recorrida, ora recorrente.
Como bem se refere no acórdão recorrido não colhe o argumento de que a qualidade da experiência profissional não deixou de ser aferida na entrevista profissional, nos termos exigidos pela alínea d), do nº1 do artº12º do DL 231/97, pois «tal qualidade é analisada aí, sim, mas apenas numa perspectiva indiciária de acordo com a performance desempenhada pelo candidato na entrevista, segundo as capacidades aparentes que aí revele, ou em função do conhecimento que pareça demonstrar». Na verdade, essa apreciação, em sede de entrevista, com as limitações referidas, não pode, obviamente, dispensar a qualificação da experiência profissional face ao currículo dos candidatos, exigida em sede de avaliação curricular.
Já quanto à fórmula utilizada pelo júri para apreciar e valorar o factor experiência profissional, não se pode dizer que tenha atendido exclusivamente ao tempo de serviço, como se afirma no acórdão recorrido.
Com efeito, refere-se na acta nº1, que «na avaliação curricular o júri apreciará os candidatos tendo em conta (...), a experiência profissional geral- considerando o exercício de funções na carreira técnica superior, quer na área para que o concurso é aberto ou noutra, bem como o exercício de funções noutras carreiras, na área para que é aberto o concurso ou noutras; a experiência específica- considerando o exercício de funções de direcção e coordenação quer na área a que se refere o concurso quer noutras áreas, bem como na participação em equipas/grupos de trabalho na área ou fora dela.»
A avaliação curricular (AC) dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores através da aplicação da seguinte fórmula:
AC= (1HA+2EPG+5EPE+2FP):10
Para valoração do factor experiência profissional, o júri deliberou usar o seguinte critério:
«Experiência profissional geral (EPG):
Exercício de funções na carreira técnica superior ou outras carreiras previstas no nº3 do artº4º do DL 323/89, de 23.12, com a redacção do DL 231/97, de 3.9:
- -na área do concurso: 1 valor por cada ano, até ao máximo de 12 valores..
- -fora da área do concurso: 0,5 valores por cada ano, até ao máximo de 6 valores.
Exercício de funções noutras carreiras:
- -na área do concurso: 0, 25 por cada ano, até ao máximo de 2 valores.
- -Fora da área do concurso: 0,15 por cada ano, até ao máximo de 2 valores.
Experiência profissional específica (EPE):
- -Exercício de cargos dirigentes ou de coordenação:
- -Na área do concurso: 2 valores por cada ano, até ao máximo de 12 valores.
- -Fora da área do concurso: 1 valor por cada ano, até ao máximo de 6 valores.
Participação em equipas/grupos de trabalho:
- -- temas da área do concurso: 0,25 por cada participação, até ao máximo de 2 valores.
- -- temas fora da área do concurso: 0,15 por cada participação.»
Verifica-se que, como observa a autoridade recorrida, o júri do concurso decompôs previamente a experiência profissional em diversas vertentes: a geral e a específica, como, de resto, impunha o artº11º do DL 231/97 (cf. suas al. b) e c)), dentro da geral, formou dois grupos- as funções na carreira técnica superior e noutras e dentro da específica, também formou dois grupos- o exercício de cargos dirigentes/de coordenação e a participação em equipas/ grupos de trabalho.
E houve ainda, como se salienta no acórdão recorrido, a preocupação de atender neste factor à área para que o concurso foi aberto, o que se traduziu, em concreto, por um coeficiente diferente, consoante a EPG ( na carreira técnica ou outra) e a EPE (em cargos dirigentes/ de coordenação ou participação em equipas/grupos de trabalho), se situassem na área do concurso ou fora dela.
E, assim sendo, o critério adoptado pelo júri para valoração do factor “ experiência profissional” acaba por considerar a natureza das funções exercidas pelos candidatos, embora apenas na medida em que o júri, dentro do seu poder de fixar os critérios de ponderação do factor em causa, considerou relevante, traduzindo a sua aplicação a cada candidato, face aos elementos constantes dos respectivos currículos, uma apreciação individualizada das concretas funções exercidas. Não é, pois, verdade, que o júri do concurso tenha atendido, exclusivamente, à duração dessas funções ou apenas à antiguidade dos candidatos na função pública, na carreira e na categoria, como alega o recorrente contencioso, sendo certo que, segundo a lei e a citada jurisprudência, a duração das funções é também elemento a ponderar neste factor, só não pode é ser o único.
E no caso não foi, já que o júri, como vimos, também estabeleceu diferenciações qualitativas entre os candidatos, quando integrou os critérios supra referidos com os elementos individuais dos currículos dos candidatos ( cf. art. nº3), valorando especialmente os que desenvolveram funções directivas ou de coordenação na carreira técnica superior e dentro da área da vaga a prover, como é natural.
Não se verifica, pois, violação do artº27º, nº1, b) e nº3-c) do DL 498/88, na redacção do DL 215/95.
Consequentemente e neste campo, o acórdão recorrido não se pode manter.