I- A exigência da declaração de disponibilidade para cumprimento do serviço cívico por parte de requerente do estatuto de objector de consciência, a que se refere a alínea d), n. 3, do artigo 18 da Lei n. 7/92, de 12 de
Maio, é de aplicar mesmo nos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.
II- Dada a "ratio legis" da norma citada em I - evitar que os declarantes de objecção de consciência se eximam ao cumprimento do serviço cívico - os processos que transitaram do tribunal para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência apenas valem como declaração inicial de objecção de consciência.
III- Daí que a declaração de disponibilidade para o cumprimento do serviço cívico seja imediatamente exigível, não sendo por isso, retroactiva a aplicação do citado normativo constante da d), n. 3, do artigo
18 da Lei 7/92, de 12 de Maio.
IV- Determinando-se na Constituição da República Portuguesa ns. 4 e 5 do artigo 276 e n. 6 do artigo 41 - que os objectores de consciência prestarão serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar armado e que tal serviço pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares, não é inconstitucional nem viola o princípio da protecção da confiança a norma da alínea d), n. 3 do artigo 18 da Lei 7/92, de 12 de Maio, na interpretação de que é de aplicação aos processos que transitaram dos tribunais para a Comissão Nacional de Objecção de Consciência.