I- Resultando indiciariamente da instrução que o arguido ofendeu os assistentes, dizendo, de viva voz, que estes eram uns ladrões, que o andavam a vigarizar e que o tinham roubado, deverá o mesmo ser pronunciado pela prática de dois crimes de difamação.
II- Não obsta à pronúncia, por não concorrerem cumulativamente os requisitos das alíneas a) e b), nº 2, do artigo 164 do Código Penal, o facto de o arguido, ao proferir aquelas expressões, ter fundamento sério para, em boa fé, reputar como verdadeira a imputação.
Com efeito, o ora arguido, na qualidade de sócio- -gerente de uma sociedade comercial, de que os ora assistentes eram motoristas, apresentara queixa-crime contra estes, imputando-lhes a subtracção de vultuosas quantias da sociedade, tendo o Ministério Público, findo o respectivo inquérito, requerido o julgamento daqueles pelos crimes de falsificação e uso de documento falso e de burla agravada, só que tal imputação não foi feita para realizar o interesse público legítimo ou por qualquer outra justa causa.