I- Se os factos apurados, por menos esclarecedores do que se teria passado, em conexão com a culpa do agente referente, tão so, comportamentos criminalmente relevantes, que tanto poderiam indicar estarmos perante um reincidente como em face de um mero pluriocasional, na duvida, cabe optar pela solução que menos desfavoreça o arguido.
II- Infundado, pois, o recurso, enquanto com a precaria materia de facto, visava a aplicação do arguido do instituto da reincidencia, e tambem, quanto a medida das penas, por o colectivo ter accionado criteriosamente a chamada "arte de julgar" na adequada movimentação dos indices para a individualização das penas, legalmente previstas.