I- Os negócios jurídicos pelos quais uma pessoa presta a outra uma indemnização para que esta denuncie o contrato de arrendamento de um local onde exercia um determinado comércio, com vista a permitir à pessoa que presta a indemnização efectuar novo contrato de arrendamento e aí instalar um diferente estabelecimento comercial, e bem assim a celebração do novo contrato de arrendamento não constituem um trespasse.
II- Por isso, a indemnização referida não constitui o custo da obtenção de um activo incorpóreo imobilizado insusceptível de amortização, nos termos do n. 4 da Divisão II da Tabela II anexa à Portaria n. 737/81, de 29 de Agosto.
III- Tal indemnização também não constitui o custo da obtenção de um "outro Direito", enquadrável no n. 6 da mesma Divisão II.
IV- A indemnização visou permitir a instalação de um novo estabelecimento no local, para aumentar a fonte produtora da pessoa que prestou a indemnização, e por isso constitui um custo, nos termos e para os efeitos do do disposto no corpo do art. 26, n. 7, do Código da Contribuição Industrial, e por isso é dedutível para efeito de determinação da matéria colectável de contribuição industrial.
V- Tal indemnização constitui um gasto plurianual não inicial, enquadrável no n. 2 da Divisão II da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.