Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
- -Tempestividade do envio ao AJP dos votos dos credores "BFAST" e "Segurança Social" (ISS);
- -Se a falta de prova dessa tempestividade constitui motivo de recusa oficiosa do plano de recuperação aprovado.
III.
Relevam na apreciação dessas questões os elementos que constam do relatório precedente.
IV.
1. A recorrente discorda da conclusão a que se chegou no acórdão recorrido sobre a prova da tempestividade do envio ao AJP dos votos dos credores "BFAST" e "ISS".
No acórdão recorrido esta questão de facto foi formulada em termos que nos parecem claramente conclusivos, por referência ao que se consignou na sentença da 1ª Instância sobre a votação e aprovação do plano de recuperação:
- -votaram credores que representam créditos no valor de € 146 950,99;
- -aprovaram o plano créditos no valor de € 145 227,24, dos quais €00,00 são subordinados.
A Relação, reapreciada a prova documental produzida – as declarações de voto dos dois aludidos credores –, julgou estes factos como não provados.
Todavia, o que se discutiu e apreciou efectivamente foi, com base exclusivamente na referida prova, a tempestividade do envio dos votos daqueles credores, vindo a reconhecer-se que "estão criadas, de modo mais do que suficiente, dúvidas razoáveis acerca da data em que os votos desses dois credores foram apresentados (…)"[2].
Concluiu-se depois no acórdão recorrido que "não podem esses dois votos dos credores (…) ser considerados como apresentados para a votação do plano de revitalização da apelada que foi aprovado em 13.05.2020".
Convém ter presente que, nos termos do art. 17-F, nº 3 do CIRE[3], é a partir da publicação do anúncio a advertir da junção da nova versão do plano que começa a correr o prazo de 10 dias para a votação.
Ora, como consta dos autos, esse anúncio foi publicado em 30.04.2020, pelo que o prazo de votação, iniciado no dia seguinte, terminou em 11.05.2020 (segunda-feira).
Resulta ainda dos autos, como é reconhecido no acórdão recorrido, que o apuramento do resultado da votação foi efectuado em 13.05.2020, conforme documento emanado do AJP (art. 17º-F, nº 6), aí sendo considerados os votos entretanto enviados, designadamente pelos dois aludidos credores.
A questão de facto decidida pela Relação, no âmbito da reapreciação a que legitimamente procedeu, incidiu sobre a tempestividade do envio dos votos dos dois referidos credores.
Julgou-se no sentido de que não tinha sido feita prova suficiente sobre a data do envio desses votos, daí resultando, portanto, não provado que esse envio tenha sido tempestivo.
Neste preciso âmbito, factual, o juízo formulado pela Relação, assentando exclusivamente em prova de livre apreciação – os próprios documentos particulares com as declarações de voto – não pode ser sindicado pelo Supremo – arts. 682º e 674º, nº 3, do CPC.
Diferente é a conclusão – ainda pretensamente de facto – que daí se retirou no acórdão recorrido, de não se poder considerar os referidos votos como apresentados para a votação do plano, julgando-se não provados os aludidos factos enunciados na sentença; ou seja, recorde-se, não provado que:
- -votaram credores que representam créditos no valor de € 146 950,99.
- -aprovaram o plano créditos no valor de € 145 227,24, dos quais €00,00 são subordinados.
Nesta parte, com o devido respeito, o juízo da Relação é conclusivo, excessivo e contraria os elementos que se encontravam já adquiridos nos autos e que, verdadeiramente, não haviam sido postos em causa por qualquer dos intervenientes, convolando a questão, que é jurídica, e antecipando o seu julgamento.
Com efeito, não há a mínima dúvida de que os votos dos credores, que representavam créditos no valor de € 146.950,99, foram enviados ao AJP. E não há também qualquer dúvida que o AJP contabilizou esses votos no apuramento do resultado da votação, considerando que aprovaram o plano créditos (não subordinados) no valor de € 145.227,24, anexando depois esses votos ao documento com o resultado da votação que enviou ao Tribunal.
É essa a realidade plasmada nos autos, que é pressuposta, aliás, na fundamentação do acórdão recorrido.
A questão de facto incidia tão só sobre a tempestividade dos votos dos credores "BFAST" e "ISS".
A resposta a esse facto conduziria a uma determinada solução da questão jurídica a tomar pelo Tribunal: validade ou não dos votos desses credores, a viabilizar ou não a homologação do plano.
Ora, ao proceder do modo acima descrito – afirmando (ficcionando), contra a realidade provada no processo, uma não apresentação dos votos, em vez de se cingir apenas à falta de prova da sua apresentação tempestiva –, a Relação, pura e simplesmente, perdoe-se-nos a expressão, "matou" a questão.
Em suma, de harmonia com a reapreciação da prova efectuada pela Relação, retirado o excesso conclusivo e de direito da resposta dada, pode afirmar-se, como aí se concluiu, que não ficou provada a data em que os votos dos credores "BFAST" e "ISS" foram enviados ao AJP e, assim, que esse envio tenha sido tempestivo, prova que impendia sobre esses credores.
Perante essa situação, a questão jurídica que pode colocar-se consiste em saber se, sendo de admitir que o envio desses votos não tenha sido tempestivo, o AJP, poderia, mesmo assim, como fez, considerar esses votos no apuramento do resultado da votação, apuramento que foi efectuado dois dias depois do termo do prazo desta.
É esta questão, em relação à qual vem invocada pela recorrente e se considerou verificada a contradição de julgados, como fundamento de admissibilidade do recurso de revista (art. 14º, nº 1), que se passa a apreciar.
2. Numa breve referência à tramitação do processo especial de revitalização (PER), respeitante à negociação e aprovação do plano de recuperação, cumpre referir que, findo o prazo para impugnação da lista provisória de créditos, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações, podendo este prazo ser prorrogado por uma só vez e por um mês (art. 17º-D, nº 5).
Caso este prazo seja ultrapassado, o processo negocial é encerrado, devendo o AJP comunicar este facto ao tribunal (art. 17º-G, nº 1).
Nos termos do art. 17º-F:
Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, que é de imediato publicada (nº 1);
No prazo de 5 dias subsequente a esta publicação, qualquer credor pode alegar o que tiver por conveniente quanto ao plano, dispondo a empresa de 5 dias para, querendo, alterar o plano e, neste caso, depositar a nova versão deste (nº 2);
Findo este último prazo, é publicado anúncio advertindo da junção ou não da nova versão do plano, contando-se desde essa publicação o prazo de votação de 10 dias (nº 3);
A votação efectua-se por escrito, sendo os votos remetidos ao AJP, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal (nº 6).
O juiz decide depois se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando, com as necessárias adaptações, designadamente, o disposto nos arts. 215º e 216º.
Nos termos do art. 215º, o juiz recusa oficiosamente a homologação do plano aprovado no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
No caso, percorrendo a tramitação seguida, verifica-se que tudo se processou em conformidade com a regras legais aplicáveis até à fase da votação e do envio ao Tribunal do documento com o resultado da votação.
Com efeito, publicado o anúncio de apresentação da nova versão do plano de recuperação em 30.04.2020, iniciou-se então o prazo de 10 dias de votação, que terminou no dia 11.05.2020 (segunda-feira).
Como acima se referiu, não ficou provado que os votos dos credores "BFAST" e "ISS" tenham sido enviados ao AJP até essa data.
Por outro lado, resulta dos autos que o AJP elaborou o documento com o resultado da votação, com data de 13.05.2020, remetendo esse documento ao Tribunal em 14.05.2020.
Em termos práticos, verifica-se que esse documento foi enviado ao Tribunal com um atraso de dois dias: devendo a votação ter sido concluída até 11/5, o AJP poderia ter elaborado o documento com o resultado da votação em 12/5, remetendo-o, de imediato, a Tribunal.
Importa decidir, como se referiu, se a consideração dos referidos votos no apuramento do resultado da votação e aquele atraso verificado no envio deste constituem motivo para recusar a homologação do plano aprovado.
Tendo, no caso, sido cumprido o prazo de negociação (art. 17º-D, nº 5), não está aqui em causa a questão que gerou controvérsia na jurisprudência das Relações sobre a natureza desse prazo e sobre se, nele, deve ser também incluída a votação e o apuramento do resultado desta, problemática que tem merecido, aliás, da jurisprudência do Supremo uma resposta uniforme[4].
Com efeito, diferentemente do que resultava do regime do CIRE anterior a 2017 (DL 79/2017, de 30/6), o prazo de votação é agora previsto autonomamente, surgindo em momento posterior à conclusão do prazo de negociações (art. 17º-F, nº 3).
É evidente, porém, que, mesmo em relação a esse prazo de votação, não podem deixar de ser ponderadas as razões que apontam para uma interpretação rigorosa da lei, quanto à observância dos prazos, curtos, nela previstos: a urgência do procedimento e a celeridade daí decorrente e o efeito de standstill com a inerente compressão de direitos de terceiros.
Na decisão da 1ª Instância a Sra. Juíza não enfrentou expressamente o facto de (poder) ter sido ultrapassado por dois credores o prazo de votação e de (por essa razão, consentida pelo AJP, ou por outra causa) o documento com o resultado da votação ter sido enviado ao Tribunal com o atraso de dois dias[5].
Esse facto, tendo em atenção o disposto no art. 215º, suscita a questão de saber se estamos em presença de uma violação não negligenciável de regras procedimentais[6].
Procurando densificar esse conceito indeterminado, afirma Catarina Serra que "violação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação – uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro, a violação pode ser negligenciada"[7].
Por seu turno, Carvalho Fernandes e João Labareda observam que, "em sentido processual, a violação da lei, activa ou passivamente, comporta sempre a prática de uma nulidade processual. Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa da homologação de um plano aprovado pelos credores, é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada".
Assim, o que importará, seguindo o critério geral do art. 195º do CPC, "é sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta (…)"[8].
Está em causa uma regra procedimental respeitante à votação do plano de recuperação.
Importa ponderar que o plano foi aprovado pela maioria (legalmente exigida) dos credores, tendo o resultado da votação sido enviado ao Tribunal dois dias depois do termo do prazo respectivo.
Repare-se que não se provou que o envio dos votos de dois credores tenha sido tempestivo; mas também não se apurou que esse envio tenha sido intempestivo, não podendo excluir-se a possibilidade de aquele atraso de dois dias ser também imputável ao AJP. Note-se que este tem uma ligação funcional ao processo, mas não é parte verdadeiramente interessada.
Neste contexto, considerando a finalidade visada pelo procedimento, de recuperação da devedora e satisfação dos interesses dos credores, a violação constatada – a possível apresentação tardia de votos e o atraso de dois dias no envio ao Tribunal do resultado da votação – não deve constituir motivo para a desconsideração desses votos e para a recusa de homologação do plano aprovado.
É deveras importante atentar-se neste facto: o plano de recuperação foi aprovado. Daí decorre que é possível e viável a revitalização da devedora e, assim, por essa via, também a satisfação dos interesses da maioria dos credores.
Ora, numa adequada ponderação dos interesses em presença, afigura-se-nos que a viabilidade da consecução desses objectivos se deve sobrepor a uma rigorosa observância das exigências de celeridade[9], tendo em consideração a muito reduzida expressão e extensão da violação desta, que não importa uma lesão grave daqueles interesses. Violação que, para além disso, como se afirmou, não respeita à devedora e pode não respeitar ou ser imputável exclusivamente aos credores, sendo que é o interesse desses intervenientes que se visa primacialmente proteger.
Entende-se, por conseguinte, que essa violação não interfere com a justa salvaguarda desses interesses da devedora e dos credores, constituindo violação negligenciável da aludida regra procedimental, não obstando, por isso, à homologação do plano de recuperação aprovado, como se decidiu na 1ª Instância.
3. Na apelação, sob a epígrafe "Da interpretação errada e inconstitucionalidade da lei", o apelante (recorrido na revista) invocou subsidiariamente estas questões:
- -A situação do recorrente, ao abrigo do plano de recuperação aprovado, é inequivocamente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano;
- -Violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, designadamente a que consagra o princípio da igualdade de tratamento dos credores (concls. 22 e segs);
- -Inconstitucionalidade (concls.49 e segs);
- -Omissão de diligências probatórias (concls. 51 e segs).
No acórdão recorrido, pese embora o teor do ponto 9.2., não foi apreciada nenhuma das indicadas questões. Nem tinha de o ser, tendo em conta a invocação subsidiária destas e por essa apreciação ter ficado claramente prejudicada pela decisão que acabou por ser proferida, de recusa de homologação do plano de revitalização.
No presente acórdão chegou-se a conclusão diferente, no sentido de que as razões em que se fundou o acórdão recorrido não constituíam motivo de recusa da homologação do plano; esta decisão não pode, pois, manter-se.
Por outro lado, não pode operar aqui a regra da substituição, uma vez que, na revista, a norma do art. 665º do CPC não é aplicável, sendo expressamente afastada ex vi do art. 679º do mesmo diploma.
Deve, por isso, o processo ser remetido, de novo, à Relação para que sejam apreciadas as questões acima indicadas, invocadas subsidiariamente no recurso de apelação.
Em conclusão:
- 1.Diferentemente do que resultava do regime do CIRE anterior a 2017, o prazo de votação do plano de recuperação no PER é agora previsto autonomamente, surgindo em momento posterior à conclusão do prazo de negociações (art. 17º-F, nº 3, do CIRE).
- 2.Em relação a esse prazo de votação, não podem também deixar de ser ponderadas as razões que apontam para uma interpretação rigorosa da lei, quanto à observância dos prazos, curtos, nela previstos: a urgência do procedimento e a celeridade daí decorrente e o efeito de standstill com a inerente compressão de direitos de terceiros.
- 3.Mas importará considerar no caso, por outro lado, que o plano de recuperação foi aprovado, daí decorrendo que é possível e viável a revitalização da devedora e, assim, por essa via, também a satisfação dos interesses da maioria dos credores.
- 4.Considerando a finalidade visada pelo procedimento, de recuperação da devedora e satisfação dos interesses dos credores, a violação constatada – a possível apresentação tardia de votos e o atraso de dois dias no envio ao Tribunal do resultado da votação – não deve constituir motivo para a desconsideração desses votos e para a recusa de homologação do plano aprovado.
- 5.Com efeito, numa adequada ponderação dos interesses em presença, a viabilidade da consecução dos referidos objectivos deve sobrepor-se a uma rigorosa observância das exigências de celeridade, tendo em consideração a muito reduzida extensão da violação desta, que não importa uma lesão grave daqueles interesses.
6. Essa violação não interfere, assim, com a justa salvaguarda dos interesses da devedora e dos credores, constituindo violação negligenciável da aludida regra procedimental, não obstando à homologação do plano de recuperação aprovado.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se o acórdão recorrido, reconhecendo-se que a provada violação de regra procedimental não constitui motivo de recusa da homologação do plano de recuperação aprovado.
Determina-se o envio do processo à Relação para apreciação das questões acima indicadas, invocadas na apelação a título subsidiário.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 8 de setembro de 2021
Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Graça Amaral
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).