I- Nos termos do art. 43 do DL 48 547, de 27.08.68, cabe ao Ministro da Saude, com a faculdade de delegar no Director-Geral de Assuntos Farmaceuticos, autorizar a instalação e declarar a caducidade do funcionamento de postos de medicamentos.
II- A declaração da caducidade da autorização da instalação de um posto de medicamentos por parte do Director- -Geral de Assuntos Farmaceuticos, por delegação do Ministro da Saude, constitui um acto definitivo e executorio, recorrivel contenciosamente, pelo que o recurso hierarquico interposto para este membro do Governo reveste a natureza de facultativo.
III- A passividade da Administração na resolução de recurso hierarquico facultativo não da lugar a formação de indeferimento tacito.