I- A Port. 246/79, de 29-5, que estabelece um regime transitorio de entrega para exploração de predios expropriados ou nacionalizados, contraria o disposto no art. 75, n. 1, als. a) e d), da Lei 77/77. E, na medida em que so admite um tipo de contrato - licença de uso privativo - mediante ajuste directo, isto e, sem precedencia de concurso publico, independentemente da existencia de motivos ponderosos ou circunstancias socio-economicas especiais, contraria tambem os arts. 51 da Lei 77/77, n. 1, 42 e 43 do Dec-Lei 111/78.
II- E ilegal o despacho que, baseando-se na referida portaria, determina a entrega, para exploração, a um agricultor, de uma courela, mediante contrato de licença de uso privativo, sem observancia das formalidades previstas nos arts. 42 e 43 do Dec-Lei 111/78.