I- E juridicamente inexistente por carencia de objecto um despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que revogou um despacho revogatorio de outros despachos que haviam concedido terras para exploração sob o regime de contrato de licença de uso privativo, ao abrigo da Port. 246/79, de 29-5, e manteve estes, os quais, por falta da sua publicação obrigatoria, eram juridicamente inexistentes.
II- Interposto recurso contencioso desse acto, que a Administração executara entregando as terras aos interessados, não deve rejeitar-se o mesmo recurso por carencia de objecto, mas declarar-se oficiosamente a inexistencia juridica do acto.