9810919 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9810919
ACORDAO
Descritores: Ameaça, Elementos da infracção, Indícios suficientes, Acusação manifestamente infundada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00024669
Nr Documento: RP199812029810919
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3dd7c23ec1227b5c8025686b00671ef8
Sumário
I - Para a consumação do crime de ameaças não é necessário que o ofendido fique assustado, com medo ou inquietação, bastando que a conduta do agente seja idónea a causar este resultado. II - Se tal não estiver suficientemente indiciado nos autos, a acusação deverá ser rejeitada por manifestamente infundada.