I- Em acção de divisão de coisa comum em que se pede a adjudicação ou venda de prédio por se encontrar indiviso e não poder ser dividido em substância, visto a lei se opôr a tal divisão, é defesa por excepção de natureza peremptória a dos Réus contestantes que alegam que há mais de 30 anos foi feita a divisão material do prédio, com acordo de todos os comproprietários, e que cada um deles adquiriu por usucucapião a parcela que lhe coube.
II- A acção de divisão de coisa comum, quando a lei se opõe à divisão, segue a forma ordinária ou sumária, a partir da contestação.
III- Se os A.A., seguindo a acção na forma sumária, não responderam à matéria daquela defesa, devem os respectivos factos considerar-se admitidos por acordo.
IV- A fixação da especificação e questionário, com ou sem reclamação, não conduz a caso julgado formal que obste à sua posterior modificação.
V- Têm-se por não escritas as respostas do tribunal dadas sobre factos que estejam plenamente provados quer por documentos quer por acordo ou confissão das partes.
VI- O problema das consequências da falta de resposta à matéria de excepção diz respeito à organização da especificação e questionário e não ao despacho saneador propriamente dito.
VII- É nulo, por falta de forma bastante, um acto de divisão material do prédio com colocação de marcos a definir as parcelas de cada interessado, por mero acordo verbal destes.
VIII- Embora não titulada, a posse exercida por cada um deles com base em tal acordo é de boa fé pois a ignorância de que, ao adquiri-la, se viola o direito do outro, afasta a presunção do artigo 1260, n. 2 do Código Civil.
IX- Se em relação aos A.A. e aos R.R. não contestantes se não provou posse conducente à usucapião das respectivas parcelas, é de considerar indiviso o prédio na parte a eles respeitante, na proporção dos respectivos quinhões.